DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WAGNER DE SOUZA SIMÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5041821-79.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o r ecorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, pela suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108/110):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RELATO DE UM DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ERA CONHECIDO POR TRAFICAR NA LOCALIDADE. APREENSÃO DE 8,2 GRAMAS DE COCAÍNA, ALIADA À EXISTÊNCIA DE CADERNO COM ANOTAÇÕES SOBRE O TRÁFICO, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE, QUE INDICAM POSSÍVEL DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. BONS PREDICADOS PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES.<br>WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, baseado em fundamentação genérica.<br>Destaca as condições pessoais - primário, sem histórico criminal e com residência fixa - defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Pugna, ao final, pela substituição da preventiva por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 35/36):<br>Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o policial militar LUAN MICHEL RAMPINELLI MACHADO narrou que estavam em rondas nas proximidades da residência do conduzido, por volta das 17h, quando abordaram o veículo de Fernando (usuário), o qual portava um pedaço de maconha. Questionado sobre a origem da droga, ele disse que teria ido até a residência do conduzido pagar uma dívida, mas que não teria comprado o entorpecente dele, porque sabia que ele vendia só cocaína, e não maconha. Referiu que o conduzido estava no pátio e foi abordado, tendo se queixado de dor de barriga e, no banheiro, após o suposto uso, foi encontrado um pacotinho com buchas de cocaína, sendo que possivelmente ele teria dispensado mais pelo vaso sanitário. Acrescentou que também foi encontrado um simulacro de arma de fogo e R$ 2.712,00 em notas fracionadas. O policial militar CLEBER DOS SANTOS SANTANA confirmou narrativa. O testigo FERNANDO COSTA FILHO afirmou que possuía maconha, a qual já tinha adquirido há uma semana. Afirmou que não comprou do conduzido e que foi ao local pagar um serviço de instalação de ar-condicionado. Por fim, o conduzido WAGNER DE SOUZA SIMAO disse que é usuário e que adquire de um masculino eventualmente; que tem um combinado de pegar a droga e deixar o dinheiro em determinado lugar.<br>Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, durante a ocorrência, o conduzido foi apreendido dispensando porções de cocaína pelo vaso sanitário. Além disso, possuía alta quantidade de dinheiro em notas fracionadas, bem como caderno de anotações referente ao tráfico de entorpecentes. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes. A reprovabilidade da conduta reclama a aplicação de medida mais gravosa, uma vez que se trata de entorpecente altamente vicioso e nocivo, o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. Sobre a quantidade de droga apreendida, expressivo resultado se obteve com amparo na conclusão da perita Adriana Nunes Wolffenbuttl, em situação similar, cuja perícia foi citada na Apelação Criminal n. 0002733- 80.2016.8.24.0018, de relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e no corpo do acórdão 70035530336, oriundo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê: QUESITOS: 1) Quantos gramas são necessários, no mínimo, para a elaboração de um cigarro de maconha ou "carreira" de cocaína  2) É possível a elaboração de cigarro de maconha e carreiras de cocaína com quantidade bem maior que mínima antes referida  (Seria interessante que na resposta do referido quesito o Sr. Perito se manifeste sobre a quantia máxima de maconha e cocaína para a elaboração de cigarro ou "carreira"). 3) Quantas pedras de crack é possível fazer com 1g da droga  RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama. Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas). 2) Sim. Para o usuário crônico, é possível o consumo diário de cinco vezes os valores apresentados no quesito 1. Portanto, cinco cigarros de maconha e cinco carreiras de cocaína, totalizando 5,0 gramas e 0,5 gramas respectivamente. 3) 1g de crack pode render de 3 a 5 pedras da substância - grifei. Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial:  ..  "Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, Min. Cármen Lúcia). PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. " Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra- se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (STJ, Min. Jorge Mussi). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009528- 95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16-03-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 19/5/2045).<br>E ratificou o Tribunal (e-STJ fl. 36):<br>Os elementos de convicção produzidos no auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao paciente, bem como risco de reiteração delitiva, o que indica a presença do periculum libertatis.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva contém fundamentação idônea e concreta de sua necessidade, que desponta dos entorpecentes embalados para comercialização, simulacro de arma de fogo e quantia elevada em espécie, indiciando que o paciente se dedica às atividades criminosas.<br>Nesse sentido, um dos policiais militares relatou que o paciente já era conhecido por traficar no local, conforme consta no boletim de ocorrência.<br>Ainda que não tenha sido apreendida elevada quantidade de drogas (8,2 gramas de cocaína), os demais itens encontrados indicam a prática reiterada do crime de tráfico, notadamente o caderno com anotações de vendas pretéritas e os valores em espécie.<br>Tais elementos denotam que, possivelmente, o paciente se dedicava às atividades criminosas e fazia delas seu meio de vida.<br>Destarte, entendo inviável revogar a prisão preventiva, porquanto a fundamentação lançada pelo Magistrado a quo aponta para a existência de risco à ordem pública, no sentido de que eventual concessão de liberdade acarretaria em nítida possibilidade de que o acusado voltasse às mesmas práticas delitivas.<br>Entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão total de 8,2 g de cocaína.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA