DECISÃO<br>Walter Armando Del Ducca, assistido pela Defensoria Pública da União, opõe embargos de declaração à decisão de fls. 585/587 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão por parte do Superior Tribunal de Justiça em relação ao requerimento de baixa dos autos para aceitação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Registra que aceitou a proposta ministerial na manifestação de fls. 559/560, e que seu requerimento de baixa dos autos ao Juízo de origem, para a celebração do acordo, não foi objeto de pronunciamento por esta Corte.<br>Requer, ao final, seja sanada a omissão com o consequente encaminhamento dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Foz de Iguaçu/PR para celebração do ANPP (fl. 593).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada.<br>Isso porque o pedido da defesa não passou desapercebido.<br>Ao contrário do alegado, o requerimento de baixa dos autos ao Juízo de primeira instância foi expressamente analisado e indeferido no despacho de fls. 563/564. Naquela oportunidade, consignou-se ser desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para a aceitação da proposta, esclarecendo-se que, somente após a manifestação de aceite nesta instância superior, os autos seriam encaminhados à origem para a audiência de homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913).<br>Ademais, a petição de fls. 559/560 não configurou aceitação da proposta, mas sim um pedido de providências para viabilizar o contato com o assistido a fim de obter seu consentimento informado, pedido este que foi atendido com a concessão de prazo adicional de 30 dias.<br>De fato, a referida petição não contém declaração de aceite expresso dos termos do acordo. Longe disso, detalha as dificuldades práticas para obter uma aceitação válida do assistido e inclusive sugere a possibilidade de moderar os termos da proposta, o que é incompatível com uma aceitação incondicional.<br>Como se percebe, a premissa da parte embargante de que já teria aceitado a proposta inicial (fl. 592) é uma interpretação equivocada de sua própria petição anterior, na qual explicitava a necessidade de contatar o assistido e solicitava a baixa dos autos justamente para essa finalidade.<br>Ressalte-se que, embora tenham sido concedidas duas oportunidades para a Defensoria Pública da União se manifestar sobre a proposta (fls. 563/564 e 574), a defesa manteve-se inerte. A consequência direta dessa inércia foi a correta compreensão de recusa tácita ao benefício e o subsequente julgamento do mérito recursal (fls. 585/586).<br>Dessa forma, não há vício de omissão a ser sanado, uma vez que a questão levantada pela Defensoria Pública da União foi expressamente analisada e decidida em momento oportuno. Os autos demonstram que o requerimento da Defensoria foi, na verdade, notado, analisado e indeferido de forma fundamentada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.