DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5013354-20.2024.8.19.0500, r elator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 22/26).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUB- JETIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de saídas extramuros, destinadas à visitação periódica à família.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se o preenchimento das condições legais e necessárias à obtenção do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão do regime fechado para o semiaberto não traz como consequência automática o deferimento do aludido benefício, para cuja concessão se impõe a análise de requisitos de natureza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade penitenciária, tal como dispõe o referido diploma legal.<br>4. A situação do apenado deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto com o histórico penitenciário do condenado, além da previsão do término da execução da pena e da gravidade concreta da conduta que ensejou a condenação.<br>5. Ao indeferir o pedido de visita periódica ao lar, a Magistrada nada mais fez do que julgá-lo incompatível com os objetivos da pena, em observância à regra do artigo 123, III, da Lei de Execuções Penais.<br>6. Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressividade, cujo objetivo se resume em esti- mular a busca do bom comportamento carcerário, como forma de o condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo para a convivência em nossa sociedade, o que se dá, inicialmente, com a progressão do regime prisi- onal.<br>7. A saída extramuros, por sua vez, também constitui importante instrumento ressocializador, mas deve ser concedida com mais cautela e de forma gradual, na medida em que o condenado dispõe de maior liberdade, ao permanecer em contato direto com a sua família e com a sociedade.<br>8. No caso em exame, o agravante tem contra si um histórico composto por diversas evasões do sistema penitenciário e uma vasta quantidade de crimes com novas capturas, o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito em meio ao convívio da sociedade.<br>9. Ademais, o apenado cumpriu apenas 19% de sua pena de 39 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, proveniente de crimes praticados mediante violência, grave ameaça, disseminação de drogas, em- prego de arma de fogo de uso restrito e concurso de agentes, o que corrobora a ideia de que a concessão do benefício se apresenta prematura, sobretudo diante da ausência de informações de que o apenado tenha empreendido alguma atividade laborativa durante a execução penal.<br>10. As peculiaridades do caso em exame evidenciam a necessidade de um tempo mais extenso de cumprimento da pena no regime semiaberto, como forma de preparar o apenado prudente e gradativamente ao convívio em sociedade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de visitas periódicas ao lar, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.<br>Assere que a longa pena a cumprir, o recente ingresso do paciente no regime intermediário e a gravidade abstrata do delito praticado não caracterizam argumento idôneo para obstar o benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 40/41) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 48/54); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 68/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 22/25):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi condenado a pena de 32 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos delitos de associação criminosa, constrangimento ilegal, roubo majorado, receptação, dentre outros, cujo remanescente de pena é praticamente de 32 anos, 06 meses e 18 dias.<br>O término da pena está previsto para ocorrer em 13/09/2047 e somente alcançará prazo para PRA/PAD em 07/09/2029 e livramento condicional em 25/ 04/2037.<br>Com efeito, a autorização de saída em VPL é medida que se revela mais promissora quando evidenciada maior proximidade do apenado com a liberdade, uma vez que é instituto que desafia maior senso de responsabilidade e disciplina, visando sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar.<br>Do contrário, a concessão do benefício neste momento, além de incompatível com os fins da pena, importará em um estimula à evasão, quando observada a longa pena a ser cumprida ainda.  .. .<br>Por fim, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de saídas extramuros não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio.<br>Assim, diante da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, indefiro o pleito de LUIZ ANTONIO DE CARVALHO saída extramuros de VPL ao apenado .<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/18):<br>Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que a Julgadora monocrática analisou satisfatoriamente as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram a indeferir o pedido de visita periódica à família.<br> .. .<br>A progressão do regime fechado para o semiaberto não traz como consequência automática o deferimento do aludido be- nefício, para cuja concessão se impõe a análise de requisitos de natu- reza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade penitenciária, tal como dispõe o referido diploma legal.<br>A situação do apenado deve ser aferida com espe- cial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de so- pesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaber- to com o histórico penitenciário do condenado, além da previsão do término da execução da pena e da gravidade concreta da conduta que ensejou a condenação.<br>Ao indeferir o pedido de visita periódica ao lar, a Magistrada nada mais fez do que julgá-lo incompatível com os objeti- vos da pena, em observância à regra do artigo 123, III, da Lei de Exe- cuções Penais.<br>Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressivi dade, cujo objetivo se resume em estimular a busca do bom comportamento carcerário, como forma de o condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo para a convivência em nossa sociedade, o que se dá, inicialmente, com a progressão do regime prisional.<br> .. .<br>No caso em exame, o agravante tem contra si um histórico composto por diversas evasões do sistema penitenciário e uma vasta quantidade de crimes com novas capturas, o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito em meio ao convívio da sociedade.<br>Ademais, o apenado cumpriu apenas 19% de sua pena de 39 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, proveniente de crimes praticados mediante violência, grave ameaça, disseminação de drogas, emprego de arma de fogo de uso restrito e concurso de agentes, o que corrobora a ideia de que a concessão do benefício se apresenta prematura, sobretudo diante da ausência de informações de que o apenado tenha empreendido alguma atividade laborativa du- rante a execução penal.<br>Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária ( visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso.<br>Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.<br>A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.<br>Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA