DECISÃO<br>JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0059734-84.2025.8.16.0000.<br>Nesta Corte, a defesa pretende a declaração da nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento do processo, ou a concessão de liberdade provisória ao réu, por considerar que não foi devidamente fundamentada a imposição da cautela extrema, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.<br>Todavia, observo que a impetração não foi instruída com cópia da decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA