DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 45/48, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DE LIMA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Agravo em Execução nº 5015613-85.2024.8.19.0500 (e-STJ f. 13).<br>Infere-se dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) a concessão do livramento condicional, benefício que foi indeferido em 02/07/2025, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo conforme decisum ora objurgado.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a decisão do juízo singular. O acórdão restou assim ementado (e-STJ f. 13):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso defensivo contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de livramento condicional. Pretensão de reforma da decisão não acolhida. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal. Na hipótese, embora satisfeito o lapso temporal, outros requisitos de ordem subjetiva, que devem ser levados em conta, não foram atendidos. Agravante recalcitrante na prática de crimes graves, em sua maioria cometidos mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça contra pessoa, inclusive durante períodos de prova de livramentos condicionais anteriormente concedidos. Exame criminológico que apontou ausência de indício de reflexão crítica sobre o crime sexual praticado, o que, por si só, já evidencia a inexistência de internalização do caráter ilícito da conduta e de arrependimento, comprometendo, assim, os objetivos da execução da pena. Bom comportamento carcerário que deve ser aferido com base no histórico prisional global do sentenciado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161 (R Esp 1.970.217/MG). Agravante que, após o retorno ao sistema prisional, não usufruiu de qualquer benefício extramuros hábil a demonstrar a presença do mérito carcerário, o que, embora não seja uma exigência legal, constitui elemento recomendável no processo gradativo de ressocialização do condenado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da decisão.<br>No presente writ, o impetrante alega, em suma, que a fundamentação utilizada para negar o benefício é inidônea e que o paciente preenche todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para a concessão do livramento condicional (e-STJ f. 3-12).<br>Não houve pedido liminar. Informações prestadas.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante instruiu os autos apenas com a ementa do acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo paciente, deixando de apresentar qualquer outro documento do processo originário, como a decisão do Juízo de primeira instância e até mesmo a fundamentação do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas, por serem peças imprescindíveis para tanto.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.<br>3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>3. A inicial do writ e o pedido de reconsideração não vieram acompanhados da cópia da denúncia ou de peça do auto de prisão em flagrante que pudesse precisar a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente e as circunstâncias do fato a ele imputado, dados imprescindíveis para apurar as alegações da defesa, de reduzida gravidade da conduta e de suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, a inviabilizar o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.<br>(PET no HC n. 734.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.<br>2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.