DECISÃO<br>A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em benefício de "todas as gestantes ou lactantes que se encontram em regime semiaberto cujas penas estão sendo cumpridas em estabelecimentos prisionais de Itajaí (dentre as quais Maricele Zar Borba, Nicole Aparecida de Souza Pinto e Adriana Ramos da Silva)" (fl. 3).<br>Para tanto, a defesa alega que detentas grávidas "estão cumprindo pena no regime semiaberto em desacordo à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como à Recomendação CNJ nº 91/2021, O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina optou expressamente para não reconhecer a ilegalidade" 16).<br>Ainda, destaca ser "necessário que se reconheça o direito à prisão domiciliar às presas do semiaberto dos estabelecimentos prisionais de Itajaí gestantes ou lactantes ou que se determine que o juízo de 1º grau analise tal ilegalidade na forma do HC STF nº 143641/SP" (fl. 17).<br>Logo, diz ser cogente que " este Superior Tribunal de Justiça dê força ao seu precedente emanado pelo Supremo Tribunal Federal e reconheça o direito à prisão domiciliar às presas do semiaberto dos estabelecimentos prisionais de Itajaí gestantes ou lactantes ou que se determine que o juízo de 1º grau analise tal ilegalidade na forma do HC STF nº 143641/SP" (fl. 19).<br>A liminar foi indeferida (fls. 286-288) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem.<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas, apenas três detentas ainda estão na situação prisional descrita na inicial.<br>Todavia, dado o decurso do tempo, com o consequente fim do período pandêmico (uma das causas de pedir) e desconfiguração da natureza coletiva do writ, entendo esvaziado o seu objeto.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Intime-se a Defensoria Pública, para eventuais providências que entender cabíveis, em relação às presas indicadas nas informações de fls. 376-379.<br>EMENTA