DECISÃO<br>MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARRETO opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 2.663-2.673, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos embargos, a defesa aponta omissão e contradição, bem como reitera os argumentos apresentados no especial, sobre o cerceamento de defesa e a ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o decisum contém omissão e contradição a serem supridas, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.<br>Registro, oportunamente, que a decisão embargada contém fundamentos explícitos e inequívocos acerca das questões jurídicas suscitadas pelo embargante.<br>Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios porquanto a parte se furtou do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício apontados sobretudo porque a decisão colegiada abordou a questão de forma profunda e fundamentada.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>EMENTA