DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão em que conheci de seu agravo para dar provimento ao recurso especial "e DETERMINAR que o Tribunal realize novo julgamento, à luz do art. 168 do CTN".<br>Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 796/798), o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição dos pagamentos realizados anteriormente a 24/8/2025, alegando a possibilidade de declaração da extinção desse crédito desde já.<br>Não houve impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>A pretensão deduzida no recurso especial trata de violação dos arts. 165, I, 168, I, e 169 do CTN, baseada no argumento segundo o qual a prescrição da pretensão de repetição de indébito não se confunde com o prazo para o ajuizamento da ação anulatória.<br>O pleito recursal foi examinado, resultando no provimento do recurso especial do ora embargante.<br>Verificou-se que a pretensão deduzida na petição inicial é de repetição de indébito, razão pela qual inaplicável a norma do art. 169 do CTN (utilizada pelo Tribunal de origem) e incidente a disposição do art. 168 do CTN.<br>Logo, a controvérsia foi examinada integralmente, mediante o apontamento das razões de convencimento, não havendo negativa na prestação jurisdicional.<br>A análise da controvérsia nos limites em que devolvida pelo recurso especial, ainda que favorável ao recorrente, não importa necessariamente no acolhimento exato do pedido deduzido no recurso.<br>A propósito, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Não há, portanto, omissão.<br>E, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Acrescente-se que, apesar da possibilidade de exame da violação apontada no recurso especial na hipótese dos autos, não se recomenda a aferição da prescrição propriamente dita, por falta de elementos concretos para tanto.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA