DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON DOS SANTOS PORCENO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005914-48.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 66/69).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício. A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>Agravo em Execução Penal - Indeferimento de remição da pena pelo estudo - Aprovação parcial no "ENCCEJA" - Artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ - Reprovação em três das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame - Desempenho insuficiente à benesse Inteligência da Portaria nº 147/2008 do INEP - Agravo em execução desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos para concessão da remição de pena pelo estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Requer, assim, a concessão da remição.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 106/107) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 113/134); o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 138/142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação no ENCCEJA, ainda que parcial, importa na remição da pena.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>2. A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 80 DIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 623.004/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie o pedido de remição de pena feito pelo paciente, nos termos da jurisprudência citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA