DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que estabeleceu os critérios para a apuração dos lucros cessantes e homologou os cálculos periciais, fixando o valor a ser pago.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno do Estado para conhecer do agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 87-92):<br>AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE A CATEGORIZAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO COMO SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CABIMENTO) COMPROVADO. RETRATAÇÃO POSITIVA. DECISÃO ANULADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133-145).<br>Irresignado, Cladirio Luiz Zanetti e Celso Coghetto interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, bem como violação aos arts. 203, § 1º, 509, II, 1009, 1015, parágrafo único, do CPC/2015, defendendo o equívoco na identificação do recurso cabível na hipótese, além de dissídio jurisprudencial, em síntese, nos seguintes termos (fls. 153-171):<br>4.2.Violação ao art. 203, § 1º, do CPC - Natureza Jurídica da Decisão<br>O § 1º do art. 203 do Código de Processo Civil estabelece critérios claros e objetivos para a distinção entre sentença e decisão interlocutória. Sentença é o pronunciamento judicial que, fundamentado nos artigos 485 ou 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ao passo que decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais sem encerrar a relação jurídica processual.<br>No caso em tela, o pronunciamento impugnado pelo Agravo de Instrumento foi categorizado como sentença, pois cumpriu integralmente os critérios legais. A sentença proferida no processo de liquidação pelo procedimento comum não somente apurou o quantum debeatur, mas analisou a complexa instrução probatória dos autos, com realização de perícia complexa realizada por engenheiro agrônomo e oitiva de testemunhas, e resolveu de forma definitiva o mérito da liquidação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>Veja-se que o processo de liquidação tramitou desde o início pelo procedimento comum, conforme inclusive consignado na sentença que deu azo à liquidação:<br>(..)<br>A liquidação por artigos prevista no art. 475-E, do CPC/73, passou a ser conhecida como liquidação pelo procedimento comum após o CPC/2015 (art. 509, inc. II), em razão da necessidade de alegar e provar fato novo, e assim foi protocolada:<br>(..)<br>A liquidação foi recebida pelo rito do PROCEDIMENTO COMUM, tanto é que o Estado do Paraná foi citado para oferecer resposta, vejamos:<br>(..)<br>Veja-se, ainda, que nos termos do artigo 511 do NCPC, houve intimação do Estado Executado para apresentação de CONTESTAÇÃO, o qual CONTESTOU absolutamente todas as alegações da inicial da liquidação, protocolada ao mov. 23, não somente sobre cálculos e valores, mas também sobre matérias de fato e de direito.<br>(..)<br>Após, as partes especificaram provas e o feito foi saneado. Após longa instrução probatória, com a realização de perícias e audiência para oitiva de testemunhas, após 07 (sete) anos de tramitação, foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos dos autores, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de quantia e julgando extinto o processo. Confira-se, a propósito, a parte dispositiva da sentença:<br>(..)<br>Ora, ao contrário do que afirmou o acórdão recorrido, a decisão proferida no procedimento de liquidação não foi classificada "erroneamente" como sentença, mas foi clara em fundamentar as razões pela qual apreciou o mérito e extinguiu a demanda com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.<br>Essa distinção entre sentença e decisão interlocutória não é meramente terminológica, mas impacta diretamente o recurso cabível. No processo originário, a decisão proferida ultrapassou o escopo de uma decisão interlocutória, não se limitando a resolver uma questão incidente, como homologação de cálculos ou determinação de atos executórios.<br>Em vez disso, tratou-se de um pronunciamento (sentença) que resolveu o mérito e extinguiu o processo de liquidação, apreciando matérias relativas a quantidade de áreas plantadas, quais cultivos eram explorados nas áreas objeto da perícia, dando parcial provimento dos pedidos deduzidos pelos autores, na medida em que o Juízo singular condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos lucros cessantes apenas em relação à safra de verão 2003/2004, deixando de condenar ao pagamento de lucros cessantes relativos às culturas de inverno dos anos 2003 e 2004, tendo julgado extinto o processo com resolução do mérito, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de quantia, um típico exemplo do conceito de sentença nos moldes previstos pelo art. 203, § 1º, do CPC.<br>A classificação equivocada realizada pelo Tribunal de origem desconsidera, ainda, o contexto em que o processo foi conduzido. A liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme estabelecido no art. 509, II, do CPC, exige ampla instrução probatória, diferentemente da liquidação por arbitramento, que se limita à apuração de valores com base em critérios objetivos já definidos. No caso dos autos, após anos de tramitação, que incluíram a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas, o juízo de primeiro grau consolidou sua análise dos fatos e do direito aplicável, julgando parcialmente procedentes os pedidos dos agravados/recorrentes e extinguindo o processo.<br>A r. sentença de seq. 315 também analisou a extensão da área plantada pelos autores, qual cultura seria plantada, a produtividade, lucro e custos, bem como fixou juros e correção monetária incidentes, tendo havido grande insurgência de ambas as partes com relação a quantidade de área efetivamente plantada há época, bem como outros inúmeros pontos controvertidos, senão veja-se a fundamentação da página 4 da sentença:<br>(..)<br>Veja-se que o Tribunal a quo simplesmente ignorou o fato de todo o processo ter tramitado pelo rito de liquidação pelo procedimento comum, e firmou o entendimento que "Diferentemente do que alegam os embargantes, o procedimento de liquidação resolvido pela homologação dos valores definidos em perícia, ainda que tenha se tratado de perícia bastante complexa, se trata de liquidação por arbitramento".<br>Ocorre que a própria decisão saneadora é prova cabal do grave equívoco do acordão recorrido, de que a sentença apenas homologou valores, se tratando de liquidação por arbitramento, quando NA REALIDADE, houve controvérsia de inúmeros outros fatos e questões a serem comprovadas, com longa instrução processual e grande insurgência das partes. Confira-se:<br>(..)<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a aplicação do art. 203, § 1º, do CPC, reconhecendo como sentença os pronunciamentos que encerram o procedimento comum, especialmente na liquidação de sentença quando envolve análise aprofundada de provas. Em decisão recente, o STJ consignou que "A decisão que extingue o processo com fundamento nos artigos 485 e 487 tem natureza de sentença, consequentemente, somente é atacada por recurso de apelação" (REsp 1.981.966/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/03/2022).<br>O acórdão recorrido contraria expressamente essa interpretação, ampliando indevidamente o conceito de decisão interlocutória e violando o critério objetivo fixado pelo § 1º do art. 203 do CPC. Essa ampliação, além de incompatível com a norma, causa insegurança jurídica, uma vez que permite a interposição de recurso inadequado para situações que envolvem resolução definitiva de mérito.<br>Dessa forma, restou configurada a violação ao art. 203, § 1º, do CPC, uma vez que a decisão proferida no processo originário atende aos requisitos de sentença, o que torna inaplicável o Agravo de Instrumento e demonstra o equívoco do entendimento do Tribunal de origem.<br>4.3. Violação ao Art. 509, II, do CPC - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum<br>O art. 509, II, do Código de Processo Civil, dispõe que a liquidação de sentença será realizada pelo procedimento comum quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo. Trata-se de um procedimento mais complexo, que envolve instrução probatória completa, análise de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e outras provas, visando à apuração de fatos novos e ao esclarecimento de pontos controvertidos essenciais à definição do valor devido.<br>No caso em tela, a liquidação de sentença foi expressamente conduzida pelo procedimento comum, com duração de sete anos. Durante esse período, houve ampla produção probatória, incluindo prova pericial e testemunhal, que culminou na prolação de uma decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos.<br>O juízo reconheceu o direito aos lucros cessantes relativos à safra de verão de 2003/2004, mas rejeitou os valores referentes às safras de inverno, fixando o quantum devido em R$ 736.402,80. A decisão foi conclusiva e extinguiu a fase de liquidação, conforme previsto no art. 487, I, do CPC.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao considerar essa decisão como interlocutória, ignorou a natureza do procedimento comum adotado e os critérios legais que regem a classificação de atos judiciais. A liquidação pelo procedimento comum não se confunde com a liquidação por arbitramento, que é mais célere e se limita à homologação de cálculos ou à aplicação de critérios objetivos previamente definidos na sentença exequenda. No procedimento comum, a decisão que encerra a fase de liquidação, ao apurar o valor devido com base na instrução probatória, tem caráter decisório definitivo, resolvendo o mérito da controvérsia.<br>O Acórdão guerreado ignorou e distorceu toda realidade do tramite dos autos. Nesse sentido, relevante destacar trecho do despacho saneador de seq. 246.1 dos autos de origem, o qual confirma que trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, e NÃO POR ARBITRAMENTO. Colaciona trecho da decisão saneadora:<br>(..)<br>Ainda, a mesma decisão de seq. 246.1 determinou a realização de audiência de instrução, sob o entendimento de que: "No mais, considerando as alegações das partes e a necessidade de maiores esclarecimentos quanto às peculiaridades da agricultura local e arrendamentos firmados pelos autores, designo audiência de instrução a ser realizada na modalidade semipresencial, no dia 01 de fevereiro de 2022, às 15h30min (..)"<br>De fato, foi realizada audiência de instrução (seq. 275.1), onde foram ouvidas as testemunhas, não para comprovar valores, mas confirmar a quantidade de área cultivada, à produtividade e à lucratividade dos Autores durante o período da invasão.<br>Desse modo, o processo em tela versa sobre liquidação de sentença pelo procedimento comum, que seguiu o rito comum, conforme art. 509, II e 511, do CPC , ante a necessidade do autor alegar e provar fatos novos, ainda, seguiu à risco o determinado na SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, o que foi seguido, INCLUSIVE, pelo magistrado durante todo o tramite da liquidação de sentença pelo procedimento comum, pois reconheceu - EM DECISÃO SANEADORA E SENTENÇA, que tratava-se de procedimento comum (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - PROCEDIMENTO COMUM).<br>Admitir entendimento diverso da sentença e acórdão já transitados em julgado, estar-se-á diante de grave ofensa a COISA JULGADA, vez que foi proferida sentença no ano de 2010 (mov. 1.25), mantida por acórdão desse TJPR (mov. 1.26) e transitada em julgado em fevereiro de 2016, na qual determinou-se instauração de liquidação de sentença por artigos, onde o Novo CPC - já em vigor quando do pedido de liquidação -, recepcionou como liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, NCPC).<br>Ora, não há como se considerar que o cumprimento de sentença em questão tão somente homologou cálculos, como fundamentado pelo Tribunal a quo, notadamente em razão da ampla instrução probatória!<br>A doutrina é uníssona ao afirmar que o procedimento comum, em virtude de sua estrutura cognitiva, conduz necessariamente a uma sentença quando a decisão resolve o mérito e extingue o processo. Assim, ao desconsiderar essa característica, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 509, II, do CPC, tratando como decisão interlocutória um ato judicial que, na verdade, encerrou a fase de conhecimento da liquidação e o processo.<br>Essa interpretação equivocada e distorcida da realidade do procedimento adotado na origem gera insegurança jurídica, pois trata de maneira idêntica situações processuais substancialmente distintas, em flagrante violação ao art. 509, II, do CPC.<br>Portanto, restou configurada a violação legal, visto que o rito adotado no caso concreto é de liquidação pelo procedimento comum, não liquidação por arbitramento conforme fundamentado pela 3ª Câmara Cível do E. TJPR.<br>4.4. Violação aos Arts. 1.015, Parágrafo Único, e 1.009 do CPC - Equívoco na Identificação do Recurso Cabível<br>O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença e em processos de execução ou inventário. Contudo, essa regra não se aplica quando a decisão ultrapassa o caráter incidental e resolve o mérito da liquidação, extinguindo o processo. Nesses casos, a decisão é caracterizada como sentença, e o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.<br>Na espécie dos autos, a decisão de primeiro grau foi proferida ao final de uma liquidação pelo procedimento comum, regida pelo art. 509, II, do CPC. Esse procedimento foi instaurado devido à necessidade de produção de provas, como a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, para apuração do quantum debeatur. Após sete anos de tramitação, a decisão judicial não se limitou a homologar cálculos ou resolver questões incidentais, mas sim julgou o mérito dos pedidos dos recorrentes, reconhecendo lucros cessantes apenas para a safra de verão de 2003/2004, e extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.<br>Pergunta-se: caso não houvesse comprovação dos danos sofridos e a sentença da liquidação fosse de improcedência, qual seria o recurso cabível  Certamente caberia apelação. Assim é inclusive ilógico agravar de uma decisão que decidiu o mérito da questão e julgou extinto o processo.<br>A decisão recorrida, ao admitir o Agravo de Instrumento como recurso cabível, ignorou a distinção clara entre decisões interlocutórias e sentenças. Decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais no curso do processo, sem extingui-lo.<br>Sentenças, por outro lado, são os pronunciamentos que encerram a fase cognitiva ou o processo como um todo, decidindo definitivamente o mérito. Essa diferenciação está expressa no art. 203, § 1º, do CPC, conforme já fundamentado em tópico específico acima.<br>Ademais, o art. 1.009 do CPC define que da sentença cabe apelação. Esse dispositivo é claro ao atribuir a apelação como o recurso adequado para atacar decisões que extinguem o processo. Ao permitir que uma decisão com características inequívocas de sentença fosse impugnada por Agravo de Instrumento, o acórdão recorrido violou o sistema recursal previsto no CPC, ampliando indevidamente o âmbito de aplicação do art. 1.015, parágrafo único, e desconsiderando a regra geral do art. 1.009.<br>No presente caso, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza jurídica da decisão de primeiro grau e admitir o Agravo de Instrumento, os dispositivos legais aplicáveis e violou a lógica do sistema recursal. Essa interpretação equivocada compromete a segurança jurídica e cria um precedente perigoso, permitindo que decisões terminativas sejam atacadas por meio de recursos inadequados.<br>Portanto, a decisão recorrida violou os arts. 1.015, parágrafo único, e 1.009 do CPC, ao admitir o Agravo de Instrumento contra uma decisão que claramente possui natureza de sentença, recorrível exclusivamente por apelação. É imprescindível a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação correta do sistema recursal, invalidando o Agravo de Instrumento e restabelecendo a ordem processual.<br>4.5. Do Dissídio Jurisprudencial - Divergência na Classificação da Decisão e Identificação do Recurso Cabível<br>O presente Recurso Especial também se fundamenta no dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em razão da divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da classificação de decisões proferidas ao final da liquidação pelo procedimento comum e do recurso adequado contra tais decisões.<br>O Tribunal de origem entendeu que a sentença proferida ao término da liquidação, que fixou o quantum debeatur e encerrou a fase processual, seria uma decisão interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento. No entanto, o STJ possui entendimento pacífico de que decisões dessa natureza, quando resolvem o mérito da liquidação e extinguem o processo, têm caráter de sentença, sendo o recurso cabível a apelação.<br>Essa divergência é claramente evidenciada no REsp 1.981.966/AC, em que a Ministra Maria Isabel Gallotti destacou que decisões proferidas ao final da liquidação pelo procedimento comum, com resolução do mérito, devem ser tratadas como sentenças, uma vez que encerram definitivamente a controvérsia submetida à liquidação. Da mesma forma, no AgInt no AREsp 1.611.874/MT, o STJ reforçou que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que resolvem o mérito e extinguem o processo caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Esses precedentes deixam claro que o cabimento do Agravo de Instrumento está restrito às decisões interlocutórias que resolvem questões incidentais, e não àquelas que encerram o processo.<br>(..)<br>O acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao admitir o Agravo de Instrumento contra uma decisão que resolveu o mérito da liquidação e extinguiu o processo, violando a regra geral do art. 1.009 do CPC, que estabelece a apelação como o recurso adequado contra sentenças.<br>Ciente da complexidade do dia a dia da advocacia contenciosa, o STJ averbou que: "se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que "decide a liquidação", mas de verdadeira sentença, contra a qual o recurso cabível será o de apelação" (Excerto do acórdão proferido no AgInt no AREsp 1054164/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 15.8.2017.)<br>Confira-se, ainda, recente acórdão de recurso de Agravo de Instrumento n. 0066992-53.2022.8.16.0000, proferido pela mesma Col. 3ª Câmara Cível do TJPR:<br>(..)<br>Por certo que o acórdão proferido no presente recurso de Agravo Interno desafia jurisprudência do STJ e inclusive dessa mesma 3ª Câmara Cível, sob o entendimento de que, na ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, o recurso cabível é de Agravo de Instrumento, causando grande insegurança e incerteza jurídica. Não é demais observar, aqui, que todos os julgados citados no Acórdão rebatido tratavam de liquidação por arbitramento, na qual o crédito devido é apurado por simples cálculos aritméticos e, portanto, a decisão proferida, que tão somente homologa o cálculo, realmente é interlocutória, questionável por agravo de instrumento.<br>Na espécie dos autos, todavia, conforme exaustivamente explanado, trata-se de liquidação pelo procedimento comum, tendo havido complexa instrução probatória, com realização de audiência de instrução com testemunhas e perícia complexa por engenheiro agrônomo, que foi extinta por sentença de mérito, cujo recurso cabível é apelação.<br>A discrepância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e outro acórdão da própria 3ª Câmara Cível do TJPR não é meramente técnica, mas representa uma séria ameaça à uniformidade do sistema recursal e à segurança jurídica. Permitir que decisões com natureza de sentença sejam impugnadas por Agravo de Instrumento desvirtua os princípios que orientam o sistema processual, criando instabilidade e confusão quanto à classificação de decisões e aos recursos cabíveis.<br>Essa divergência torna evidente a necessidade de uniformização do entendimento por parte do STJ, garantindo que decisões proferidas ao término da liquidação pelo procedimento comum, com resolução do mérito e extinção do processo, sejam tratadas como sentenças, recorríveis por apelação. A análise do dissídio é imprescindível para restabelecer a coerência e a previsibilidade do sistema jurídico, corrigindo a aplicação equivocada das normas pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar este Recurso Especial, reforce sua jurisprudência consolidada e reconheça que a decisão de origem possui natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, em conformidade com os arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise (fls. 208-210).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 90-91):<br>Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Estado do Paraná em face da decisão monocrática de proferida por este Relator no mov. 32.1 bojo do Agravo de Instrumento n.º 0112463-58.2023.8.16.0000, que não conheceu monocraticamente do recurso interposto, em razão de ausência de cabimento.<br>Examinando-se o processo originário, o recurso de agravo de instrumento cível e as razões deste agravo interno, tem-se que o presente Agravo Interno merece provimento em sede de Juízo de Retratação, pelas razões e fundamentos adiante expedidos.<br>Consoante art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Compulsando-se os autos de origem pelo sistema PROJUDI, constata-se que embora a decisão de mov. 315.1 tenha sido lançada como "Sentença" com a movimentação indicando "JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO", ela apenas estabeleceu os critérios para a apuração dos lucros cessantes e homologou os cálculos periciais, fixando o quantum debeatur no importe de R$736.402,80 a serem pagos pelos réus.<br>Logo, conclui-se que o decisum guerreado não pôs fim ao processo, apenas encerrou a fase de liquidação de sentença, tendo, portanto, natureza interlocutória, atacável por agravo de instrumento, nos termos da lei, e não por apelação cível.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:<br>(..)<br>Portanto, com fulcro no art. 1.021, §2.º do CPC, exerço o juízo de retratação positivo para anular a decisão monocrática de mov. 32.1 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0112463-58.2023.8.16.0000.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem (fls. 133-145):<br>Aduzem os embargantes que o acórdão de mov. 26.1/AI é omisso quanto aos argumentos apresentados de que o processo tem natureza de liquidação pelo procedimento comum, tendo havido complexa instrução probatória, com realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, além da realização de perícia por engenheiro agrônomo, culminando, ao final, com a extinção do feito por sentença de mérito, de forma que o recurso cabível, na espécie, é mesmo o de apelação. Dessa forma, não há como aplicar no caso em tela as mesmas premissas que orientaram os julgamentos citados no aresto embargado, os quais envolvem processos de liquidação por arbitramento.<br>Contudo, não se constata o vício apontado.<br>Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão ao disposto no art. 1.022 do CPC, pois não se trata de ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição:<br>(..)<br>Da leitura do supracitado artigo, denota-se que a tese de omissão apontada pelo embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.<br>Isso porque o acórdão foi claro em abordar a questão, ainda que sucintamente, conforme trecho adiante transcrito:<br>(..)<br>Conforme bem pontuado no referido acórdão, o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação, situação que ocorreu no presente caso.<br>Diferentemente do que alegam os embargantes, o procedimento de liquidação resolvido pela homologação dos valores definidos em perícia, ainda que tenha se tratado de perícia bastante complexa, se trata de liquidação por arbitramento.<br>O mérito do acórdão embargado foi decidir se o recurso de agravo de instrumento é admissível, ante a análise do preenchimento de requisito legal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento recursal.<br>Dessa forma, tendo em vista que a decisão, que erroneamente foi classificada como "sentença", não colocou fim ao processo, apenas estabeleceu os critérios para a apuração dos lucros cessantes e homologou os cálculos periciais, acertada foi a conclusão do r. acórdão de que à supracitada decisão o agravo de instrumento é o recurso cabível.<br>Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal de Justiça, vejamos:<br>(..)<br>Logo, não se constata o vício de omissão apontado.<br>Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:<br>(..)<br>Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.<br>(..)<br>Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AR Esp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>No mais, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por outro lado, como cediço, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Em relação à violação aos arts. 203, § 1º, 509, II, 1009, 1015, parágrafo único, do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, que o procedimento de origem teria natureza de liquidação por arbitramento e o recurso cabível seria o agravo de instrumento na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.<br>3. No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito. Inexistência de preclusão pro judicato no caso. Entendimento do Tribunal de origem.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dessa forma, ela é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I, do CPC)<br>6. Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de "liquidação por artigos", apenas é possível havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação (art. 509, II, do CPC).<br>7. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum. Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA