DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 276/277):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DOS REPRESENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA JUDICIÁRIA/EXECUÇÃO DE MANDADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n.<br>9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.<br>2. Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos/representados, por serem domiciliados em outro estado da federação, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/88 autoriza à entidade sindical ou associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do ente coletivo - na espécie, o Estado de Alagoas 3. Hipótese em que é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/88 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos representados pela associação, independentemente do fato de residirem no Estado de Alagoas.<br>4. Estando a causa madura para julgamento, é aplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser submetida desde logo à apreciação de mérito.<br>5. A Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e deu outras providências, instituiu, no seu artigo 16, a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Execução de Mandados, a ser calculada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.<br>6. A percepção da GAE em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei n. 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia, até porque mencionada gratificação não constitui parcela indenizatória devida aos oficiais de justiça pelo desempenho de atividades externas, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado e o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.<br>7. A pretensão de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>8. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e, adentrando ao mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, mantida a distribuição do ônus de sucumbência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 301/310).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 16, §1º, da Lei nº 11.416/2006 e 41, §3º, da Lei nº 8.112/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "considerando que a Gratificação da Atividade Externa - GAE tem como objetivo remunerar atividade realizada fora das dependências da Justiça Federal, não há razão para efetuar pagamento da GAE com valores diferenciados em razão do tempo de serviço, pois todos os Oficiais de Justiça realizam as mesmas atividades. Tanto é verdade que a FC-5 foi criada para retribuir igualmente os Oficiais de Justiça pela atividade que desenvolvem, sem distinção vinculada à classe ou padrão da carreira em que se encontravam. Em verdade, a FC-5 foi o equivalente da gratificação, verdadeira gratificação diante da inexistência de gratificação específica. Assim, para os Oficiais de Justiça que ocupam os níveis referenciais entre A1 e C12, a integralização da GAE trará grave perda remuneratória" (fl. 333).<br>Defende que "o percentual da GAE devido aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que se encontram nos níveis A-1 a C-12, incidiu sobre o vencimento básico de cada Oficial, acarretando valor inferior ao percebido pelos Oficiais de Justiça que se encontram nos níveis C-13 a C-15, diferença que alcançava o valor de R$ R$ 906,40 12 , pelo desempenho das mesmas atividades, demonstra-se de sobremaneira injusto, violando princípio constitucional da isonomia/impessoalidade. Da reunião desses fundamentos, percebe-se que, ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, a Constituição da República confirma a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontram em situação de igualdade. Note-se que a isonomia não está sendo aplicada ao caso dos Oficiais de Justiça, posto que o pagamento da GAE, pela execução de uma mesma atividade, é efetuado de maneira diferenciada, em razão da posição na tabela. A posição na tabela ou o tempo de serviço não são fundamentos da GAE. Com efeito, não há razão para o pagamento da GAE com valores diferenciados em razão do tempo de serviço, posto que todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais realizam as mesmas atividades." (fl. 335).<br>Pugna pelo provimento do recurso "para que seja julgado procedente os pedidos da exordial a fim de que ser declara o direito dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais associados à Autora à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no valor de 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15) como todos os reflexos pertinentes ou, sucessivamente, o pagamento da diferença remuneratória de indenização por dano material, com todos os reflexos pertinentes." (fls. 344/345).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 272/273):<br>A Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e deu outras providências, instituiu, no seu artigo 16, a Gratificação de Atividade Externa - GAE, nos seguintes termos:<br>(..)<br>A base de cálculo da Gratificação de Atividade Externa - GAE eleita pelo legislador ordinário e consignada de forma expressa na Lei n. 11.416/2006 foi o vencimento básico do servidor, o que acarretou o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação.<br>No entanto, a percepção da GAE em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei n.<br>11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia, até porque mencionada gratificação não constitui parcela indenizatória devida aos oficiais de justiça pelo desempenho de atividades externas, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado e o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.<br>Por fim, a pretensão da parte autora de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n.<br>11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>Reporto-me aos seguintes julgados em sentido contrário à pretensão inicial:<br>(..)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA-GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. No caso em questão, embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Realmente, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral referente ao cálculo da GAE sobre o maior vencimento instituído pela Lei 11.416/2006 diante da violação da Súmula Vinculante 37 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA