DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA., que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO DESTINATÁRIO FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093 DO STF. De acordo com a anterior redação do art. 155, inciso VIII, da Constituição Federal, " nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". A situação jurídico-tributária do destinatário final contribuinte do imposto não foi alterada com a EC nº 87/2015, que apenas equiparou o não contribuinte àquele. A previsão de cobrança do diferencial de alíquotas na legislação complementar, quanto ao destinatário contribuinte do imposto, foi trazida com a Lei Kandir, que data de 1997, havendo, em nível estadual, sido estabelecida na Lei nº 8.820/89. Inaplicabilidade ao caso do julgamento que gerou a tese firmada no Tema nº 1.093 do STF. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Em seu recurso especial, sustenta a violação do art. 6º da Lei Complementar n. 87/1996 aduzindo não haver, contrariamente ao afirmado pela Corte de origem, fundamento legal para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas à consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei complementar n. 190/2022.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema 1.369 do STJ.<br>Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2.025.997/DF e 2.133.933/DF, os dois sob a relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela.<br>Na mesma ocasião, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que tenham sido objeto de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA