DECISÃO<br>FLAVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2217100-76.2025.8.26.0000.<br>A paciente foi denunciada, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 61, II, "f", parte final, do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva.<br>A defesa argumenta o seguinte: a) violação do princípio da contemporaneidade, b) prisão preventiva decretada em 6/1/2009, sem fundamentação, e cumprimento do mandado em 2025, c) paciente que desconhecia a ação penal em seu desfavor, d) ausência de diligência por parte do estado, e) pessoa que está em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga, f) manutenção de vínculo empregatício e comprovação de residência durante todo esse período e g) paciente com filho de 13 anos, cujos cuidados dependem integralmente dela, primária e de bons antecedentes.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Eis o excerto pertinente da denúncia (fls. 29-30, destaquei):<br>Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 (segunda-feira) de outubro de 2.004, por volta das 20h45min, na Rua Aquiras, 48, Vila Granada, nesta cidade e comarca, FLÁVIA GABRIELE SANTOS DE PAULA, qualificada às fls. 10, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, prevalecendo-se de relação doméstica e coabitação, matou Edgar Silva Junior, mediante golpe de arma branca, provocando-lhe, em consequência, o ferimento descrito no laudo de exame necroscópico de fls. 49/50, que foi a única e efetiva causa de sua morte.<br>Segundo o apurado, após uma discussão, a denunciada armou-se com uma "faca de cozinha" e, com animus necandi, golpeou a vítima na região abdominal.<br>A denunciada cometeu o delito prevalecendo-se de relação doméstica e de coabitação, porquanto residia na mesma morada que a vítima.<br>O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de discussão banal.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de liberdade provisória, nestes termos (fls. 833-834, grifei):<br>O pedido não comporta deferimento. Preliminarmente, a denúncia foi recebida em 22/11/2007 (fl. 298).<br>A ré foi citada por edital às fls. 337. Por decisão de fls. 338 o processo e o curso prescricional foram suspensos em 23/09/2008.<br>O prazo prescricional voltou a correr em 23 de setembro de 2018 (fls. 480) e, embora a acusada fosse menor de 21 anos na data do crime, a prescrição só ocorrerá em 2028.<br>Assim, o argumento da defesa de que ocorreu a prescrição não tem fundamento.<br>No mais, apesar dos argumentos defensivos, infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 423).<br>Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo, por desídia ou omissão deste juízo.<br>O fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante do boletim de ocorrência, dos laudos periciais acostados aos autos e dos depoimentos colhidos durante a instrução.<br>Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto, em grau elevado, do crime que ele supostamente praticou, conforme se infere da leitura da denúncia.<br>Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução em plenário e aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).<br>No que interessa, em habeas corpus contra a decisão acima mencionada, o Tribunal estadual assim denegou a ordem (fl. 27, destaquei):<br> ..  a contemporaneidade dos fundamentos da medida preventiva deve ser analisada, também, com base na permanência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, presente no caso em tela. Havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, como pretendem os impetrantes.<br>No caso, os fatos ocorreram em 11/10/2004 (fl. 29), e a denúncia foi recebida em 22/11/2007 (fl. 833). Diante de sua não localização, a ré foi citada por edital, e o processo e o curso prescricional foram suspensos em 23/9/2008 (fl. 833). A prisão preventiva foi decretada em 6/1/2009 (fl. 859). O mandado de prisão foi cumprido em 7/3/2025 (fl. 27).<br>Embora os fatos hajam ocorrido em 11/10/2004, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância em 6/1/2009, mais de quatro anos depois, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade. Como se tudo isso não bastasse, o mandado de prisão foi cumprido em 7/3/2025, e a denunciada é primária e não tem outros registros criminais (fls. 619-620).<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar.<br>Todavia, as decisões prolatadas nos autos não demonstraram a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade da paciente.<br>Na mesma orientação, inclusive em hipóteses de crimes contra a vida:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva.<br>3. Ordem concedida.<br>(HC n. 610.493/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 18/8/2021, grifei)<br> .. <br>4. Embora os fatos tenham ocorridos em 10/12/2017, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância quando do recebimento da denúncia, em 25/09/2018, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade.<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa  .. . (HC n. 531.490/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020, destaquei)<br>Ressalto, por oportuno, que a simples não localização da ré para responder ao chamamento judicial ou o fato de ela encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente p ara o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragida. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, a acusada estaria evadida.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Precedentes.<br>3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).<br>4. No caso, diante de uma única tentativa de localização frustrada do denunciado, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva, sem considerar, como afirmado na decisão de primeiro grau, que o endereço que constava na denúncia é diferente daquele registrado no sistema da justiça.<br>5. A Corte local presumiu risco de reiteração delitiva apenas com base em suposições, pois deixou de indicar elementos concretos dos autos para dar suporte a esse fundamento, o que o torna inválido, notadamente diante da primariedade do acusado.<br>6. Os fatos foram supostamente praticados no ano de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema, determinada em 28/5/2024.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.592/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei)<br>Ausentes, pois, ao menos por ora, argumentos idôneos para a imposição à ré da medida pessoal mais gravosa, por fatos praticados há mais de 20 anos, sem a nomeação de episódios novos ou contemporâneos, habilitados a provocar o risco concreto e atual à ordem pública.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o decreto preventivo da paciente, sem prejuízo da edição de um novo, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA