DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Tibério Incorporações e Participações 22 Ltda., visando o afastamento da cobrança de ISSQN em razão do emprego de pauta fiscal. A causa foi atribuída o valor de R$ 163.592,04 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatro centavos).<br>Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A apelação do contribuinte foi provida e os honorários advocatícios invertidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS Município de São Paulo - ISS complementar Sentença de improcedência Irresignação da autora Alegação de nulidade da sentença por fundamentação inadequada. No mérito, afirmação de inviabilidade da revisão da base de cálculo do imposto com supedâneo em pauta fiscal, inconsistência das glosas realizadas e decadência Cabimento - Inexistência de regular procedimento administrativo fiscal - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço - Impossibilidade de alteração por meio de legislação municipal que toma com base de cálculo parâmetros preestabelecidos Emprego de pauta fiscal que implica adoção de base de cálculo fictícia Impossibilidade de manutenção das glosas, mercê da desconstituição do próprio lançamento - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS alega violação dos arts. 11, 489, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a aplicação do art. 85, § 2º do CPC, que dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos casos que envolvem a Fazenda Pública.<br>Adiante, aponta violação do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, argumentando, em suma, que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no benefício econômico obtido, e não sobre o valor da causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Por outro lado, é inviável que sobre o montante de cada AIIM, incidam juros e correção monetária como se a dívida tributária ainda estivesse pendente de pagamento, do modo defendido pelo exequente, já que o próprio lançamento foi anulado e, assim, o crédito supostamente a lastrear proveito econômico jamais existiu.<br>(..)<br>Portanto, é de rigor que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do v. Acórdão.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao valor do crédito tributário anulado acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, uma vez anulado o crédito tributário, não se pode aplicar juros e correção sobre um crédito inexistente, determinando que os honorários incidam sobre o valor da causa, atribuído pelo próprio recorrente.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal).<br>3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico.<br>Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, diante da extinção da execução fiscal, a fixação dos honorários com base no proveito econômico.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Tema n. 1076/STJ não se aplica no caso de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA.<br>VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que deve ser utilizado o valor da causa.<br>VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.122/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2 025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA