DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 321/323e - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheci em parte de seu Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 303/314e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve tema afetado por esta Corte Superior à sistemática dos recursos repetitivos - TEMA n. 1.371 (REsp 2175094/SP e REsp 2213551/SP), com a seguinte tese a ser debatida: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns.<br>1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Especial afetado, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, " d efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS, RESP 2.151.907/RS - TEMA 1.312).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.<br>1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.237/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.<br>4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.543/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 303/314e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 321/323e, e, com fundamento nos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos do Recurso Especial acima identificado , a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicada a análise do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA