DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janaina Freire da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 129/130):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PROVISIONAMENTO DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ E COM A RESOLUÇÃO Nº 014/2023 DO OETJCE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Auxiliar da Assessoria de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou o provisionamento de 40% da importância total do Precatório nº 000987-62.2021.8.06.0001, em razão de divergência quanto à titularidade dos honorários contratuais, diante da existência de dois contratos de prestação de serviços advocatícios com previsão de 20% de honorários para advogados distintos. A impetrante alegou que a decisão impugnada seria ilegal e abusiva, por ausência de determinação judicial prévia, prescrição da pretensão dos antigos advogados e adimplemento das obrigações contratuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado violou direito líquido e certo da impetrante, ao determinar o provisionamento da verba honorária sem decisão judicial prévia; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da titularidade dos honorários contratuais pode ser resolvida no âmbito do mandado de segurança, ou se exige dilação probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, que deve estar demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.<br>4. A definição da titularidade dos honorários contratuais envolve análise de prescrição, revogação tácita de mandato, eventual abandono da causa e adimplemento de valores, questões que demandam instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.<br>5. O provisionamento da verba honorária encontra respaldo no art. 60 da Resolução nº 014/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no art. 32, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determinam a suspensão do pagamento até a elucidação de eventual controvérsia administrativa.<br>6. A decisão impugnada respeitou os atos normativos pertinentes e não impôs bloqueio indevido, apenas resguardou a regularidade do pagamento do precatório, cabendo ao juízo da execução decidir sobre a titularidade do crédito, conforme o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e o art. 61 da Resolução nº 014/2023 do OETJCE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Segurança denegada.<br>Sustenta a recorrente que o bloqueio de valores determinado pela autoridade impetrada é indevido, uma vez que: (a) os antigos patronos da ação de conhecimento, favorecidos por tal decisão, abandonaram o processo a partir de 21/2/2018, situação que levou à contratação de novos patronos e à revogação dos poderes aos antigos advogados, em 3/9/2019; (b) houve o efetivo pagamento de toda a verba honorária contratual devida aos referidos causídicos, "conforme Contrato de Prestação de Serviços em anexo aos autos e como restou comprovado documentalmente com a juntada dos respectivos comprovantes de depósitos bancários realizados em nome dos antigos causídicos" (fl. 149).<br>A partir dessas premissas, afirma que (fls. 152/153):<br>O v. Acórdão incorreu em grave equívoco ao considerar que a lide em questão, não comportava Mandado de Segurança e não vislumbrava ilegalidade ou abuso de direito praticado pelo recorrido, contrariando dessa forma, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>No caso aqui discutido, estamos claramente diante de uma violação ao direito liquido e certo da recorrente, haja vista que teve 40% (quarenta por cento) do seu crédito oriundo de pagamento de crédito decorrente de Precatório Alimentar firmado em acordo direito com o Estado do Ceará, bloqueado pela autoridade coatora.<br>Infeliz e equivocada foi à decisão recorrida ao não apreciar a vasta documentação apresentada pela recorrente devidamente anexada aos autos, denegando a segurança pleiteada sobre o argumento de que inexiste violação ao direito liquido e certo da recorrente e por inexistir ilegalidade ou abusividade do ato impugnado pela autora impetrada e ora recorrida.<br>Segue afirmando que, conforma a jurisprudência desta Corte (fl. 157):<br> ..  deve o advogado desconstituído propor ação autônoma para dirimir seu pedido de pagamento de honorários, sejam eles de sucumbência ou contratuais, em ação autônoma, não sendo possível dentro dos próprios autos da ação principal.<br>Haja vista que os valores que se encontram bloqueados, são referentes a requerimento interno por parte de advogado desconstituído nos próprios autos principais e do Precatório, com revogação expressa de mandato por parte da recorrente, sem que haja DECISÃO OU ORDEM JUDICIAL determinando tal bloqueio, portando, devida e necessária se faz a reforma do Acórdão que denegou a segurança pleiteada pela recorrente, reconhecendo a ilegalidade praticada pelo recorrido e anulando os atos administrativos da autoridade coatora, determinando assim, a liberação do saldo dos valores da qual a recorrente é credora.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário, "para determinar a anulação e a consequente revogação dos atos administrativos praticados pela autoridade coatora e ora recorrida, com a imediata liberação dos valores bloqueados e retidos indevidamente a titulo de Credito Alimentar decorrente do Precatório de N. 0000987-62.2021.8.06.0000 da qual a recorrente é credora do Estado do Ceará, reconhecendo a inexistência de qualquer óbice ou oposição a essa liberação" (fls. 157/158).<br>Sem contrarrazões (fls. 166/168).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia travada nos autos, tal como suscitada pela parte impetrante, ora recorrente, demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Confira-se (fl. 132):<br>Visando demonstrar a existência de direito líquido e certo na situação em análise, a parte impetrante expôs as seguintes teses: (i) inexistência de determinação de bloqueio ou de decisão judicial que autorize a prática, violando, portanto, a Resolução nº. 014/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE; (ii) houve a revogação tácita do mandato em 03/09/2019; (iii) ocorreu a prescrição relativamente à pretensão de pagamento aos antigos patronos, tendo em vista o transito em julgado da ação em 08/12/2017; (iv) houve o abandono da causa pelos causídicos em 21/02/2018; (v) a impetrante já adimpliu os valores acordados contratualmente com seus antigos advogados; e (vi) inexiste recurso ou impugnação judicial contra o crédito.<br>Sob essa perspectiva, a respeito das teses invocadas pela impetrante que ingressam na análise da exigibilidade, ou não, do pagamento das verbas honorárias contratuais em comento, destaco que tal controvérsia não pode ser discutida na estreita via da ação mandamental, por exigir dilação probatória para elucidar com clareza as relações contratuais em análise, especialmente em razão das teses de prescrição, de revogação tácita do mandato e de adimplemento dos valores acordados, razão pela qual se vislumbra a inadequação da via eleita quanto a este questionamento.<br>Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso ordinário, uma vez que a parte ora recorrente limitou-se a reprisar a argumentação expendida na petição inicial do writ e a aduzir, genericamente, a existência de prova pré-constituída do direito pleiteado.<br>Com efeito, embora não haja controvérsia acerca da existência de transferências bancárias realizadas pela parte recorrente em favor de Alexandre França Magalhães (vide extratos bancários às fls. 64/75), isso, por si só, não comprova a tese deduzida na impetração no sentido de que a impetrante já adimpliu os valores acordados contratualmente com seus antigos advogados.<br>De igual modo, a parte recorrente não trouxe à baila argumentação capaz de afastar a conclusão contida no aresto hostilizado segundo a qual os autos carecem de prova pré-constituída da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão dos antigos patronos à verba honorária em comento ou mesmo que efetivamente houve a revogação de seus respectivos mandatos.<br>Logo, incide na espécie a Súmula 283/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA