DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 738-743).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 594-595):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVER DE CUMPRIR AVISO PRÉVIO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. INAPLICABILIDADE. MENSALIDADES EM ABERTO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO. CABIMENTO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Se a sentença, de forma objetiva, declinou fundamentação concisa e precisa acerca da situação fática apresentada aos autos, concluindo pela inexistência de inadimplemento contratual, não há falar em ausência de fundamentação. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada.<br>2. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual para afastar a cobrança de ônus rescisório da contratante/apelante, bem como para declarar a inexigibilidade da cobrança de mensalidades em aberto, determinar o cancelamento de protestos e condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>3. Na hipótese, as partes firmaram o contrato n. 265/2016 de prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA para fornecimento de Link Dedicado (conexão de internet). A autora, ora apelante, aduziu a ocorrência de inadimplemento contratual da ré/apelada, pelo suposto descumprimento dos prazos para correção das falhas causadoras de indisponibilidade total do sistema e por não ter sido garantido o nível de disponibilidade de transmissão (SLA) superior a 99% (noventa e nova por cento).<br>4. O acervo probatório revela que a contratante/apelante suportou diversos episódios de suspensão dos serviços por falhas no sistema, especialmente a partir de julho de 2019. No entanto, verifica-se que grande parte dos protocolos de atendimento indicaram como causa do problema técnico evento atribuível exclusivamente a terceiros ou a caso fortuito, e o contrato estipulava a exclusão do tempo de latência para atendimento desses chamados, por serem alheios ao controle e previsão da contratada/apelada. Os atrasos na execução de serviços de correção relacionados aos demais chamados, por sua vez, foram objeto de compensação com descontos na mensalidade, calculados de forma objetivamente prevista no contrato. Excluído o tempo de latência para correção de falhas decorrentes de atos de terceiros ou caso fortuito, o nível de SLA foi superior a 99% (noventa e nove por cento), o que afasta a alegação de inadimplemento contratual.<br>5. Se inexiste inadimplemento, a resilição se dá de forma unilateral e imotivada, o que enseja a obrigação de respeitar o aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto contratualmente.<br>6. A Resolução n. 632/2014 da ANATEL não isenta a contratante/apelante de cumprir o aviso prévio pela resilição antecipada de contrato por prazo indeterminado, mas apenas ao pagamento de multa, ônus que não foi cobrado.<br>7. As mensalidades em aberto, referentes aos meses em que a contratante/apelante efetivamente usufruiu do serviço, são devidas e seu inadimplemento permite ao credor levá-las a protesto, sem que isso constitua ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais.<br>8. Não evidenciada a prática de ato ilícito, descabe falar, igualmente, em dever de indenizar por lucros cessantes.<br>9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-640).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 650-673), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, do CPC alegando que (fl. 656):<br>Pois bem! Nobres Ministros, em manifesta violação à lei federal, o I. Sentenciante entendeu, sem qualquer fundamento hábil, inexistir descumprimento contratual pela Recorrida, em decorrência de falhas oriundas de fatores externos, se omitindo quanto ao termo de distrato constante nos autos em ID Num. 31937129 e ID Num. 31937240, datado de 21.10.2019, redigido, unilateralmente pela Recorrida, e encaminhado à Recorrente.<br>Por conseguinte, o Tribunal a quo compartilhou do mesmo entendimento e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto, rogata maxima venia, agindo arbitrária e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal processual.<br>Permissa venia, o aludido distrato, por si só, já seria hábil a infirmar a conclusão de que as cobranças ora questionadas na presente lide seriam devidas, visto que no referido termo de distrato a própria Recorrida consignou que a rescisão contratual seria realizada SEM a incidência de multa ou de quaisquer penalidades. Além disso, reconheceu a plena quitação pela Recorrente, de obrigações pecuniárias de parte a parte.<br>Indica contrariedade ao art. 141 do CPC, por inobservância do princípio da congruência, argumentando que "pretendia a Recorrente, com o Recurso de Apelação, fosse apreciado pela 2ª Turma Cível, o inadimplemento contratual face ao descumprimento do nível SLA, - leia-se, indisponibilidade dos serviços -, evidente que o E. TJDFT, data máxima venia, deveria ficar adstrito ao que fora pleiteado. Ou seja, o período de indisponibilidade dos serviços contratados - assegurado no SLA -, que se difere do tempo de latência fundamentado no r. acórdão e com previsão contratual expressa" (fl. 658).<br>Suscita afronta ao art. 374, II, do CPC alegando que houve confissão da outra parte acerca da existência do termo de distrato do contrato de prestação de serviço, o que afasta a possibilidade de cobrança de quaisquer valores, pois ocorreu quitação plena das obrigações pecuniárias.<br>Aponta ofensa ao art. 19 da Lei n. 9.472/1997 argumentando que, por ter ficado incontroverso nos autos que os serviços objeto da lide têm natureza de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM., é aplicável ao caso a Resolução SCM n. 614/2013 da ANATEL, independentemente da incidência das normas do CDC.<br>Dessa forma, defende ser cabível a rescisão contratual a qualquer tempo e sem ônus, conforme previsto na resolução citada.<br>Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do CC, diante da improcedência dos pedidos iniciais. Argumenta que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento dos danos morais decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.<br>Indica dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 19 da Lei n. 9.472/1997, 186, 475 e 927 do CC.<br>Defende que "o inadimplemento contratual configurado por vários e seguidas falhas, degradações e interrupções nos serviços prestados, sem se assegurar o nível de SLA ajustado entre as partes, garante o direito de rescindir o contrato sem ônus" (fl. 670).<br>No agravo (fls. 748-760), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 763).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais confirmou a sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com reparação de danos, ajuizada pela parte recorrente.<br>Foi analisado o conjunto fático-probatório dos autos, inclusive o distrato invocado, para se concluir que não ficou comprovado o inadimplemento contratual da parte contrária. Confira-se o seguinte excerto (fls. 601-604):<br>A par do exposto, afigura-se imprescindível, de início, analisar se ocorreu, como alega a apelante, inadimplemento contratual pela apelada.<br>Extrai-se dos autos que a apelante firmou o contrato n. 265/2016 de prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA para fornecimento de Link Dedicado (conexão de internet) com a pessoa jurídica Brasil Digital Telecomunicações Ltda. (ID 31937165), o qual foi cedido à sociedade empresária Centro Oeste Digital Telecomunicações Ltda., ora apelada, que passou a figurar como contratada a partir de 16/8/2017, conforme documento de ID 31937168.<br>O contrato previa como responsabilidade da contratada a correção de problemas técnicos com paralisação total dos serviços ou defeitos de infraestrutura em tempo que não deveria superar 4h (quatro horas), salvo em caso de indisponibilidades ocorridas entre as 00h (zero horas) e 6h (seis horas) do dia, situação em que o tempo de reparo poderia se estender até 6h (seis horas), conforme a cláusula sétima, parágrafo segundo, "a" (ID 31937165, p. 2).<br>O 8º Termo Aditivo ao contrato, assinado em 21/5/2019 (ID 31937122), por sua vez, previa a garantia de SLA de disponibilidade superior a 99% (noventa e nove por cento) ao ano, e de desempenho de transmissão com baixíssimos níveis de latência, de perdas de pacotes e de retardos.<br>São esses os pontos aludidos pela autora/apelante como descumpridos pela contratada/apelada.<br>Do acervo probatório coligido pelas partes, percebe-se que a contratante/apelante passou a enfrentar inúmeros problemas com a indisponibilidade dos serviços em decorrência de falhas ou defeitos na infraestrutura fornecida pela contratada/apelada, especialmente a partir do mês de julho de 2019, conforme se observa dos documentos de IDs 31937126 e 31937215.<br>Pelo documento de ID 31937215, que descreve a abertura dos chamados para correção dos problemas e foi apresentado pela apelada com suas alegações finais, verifica-se que grande parte dos chamados cumpridos tiveram como causa do problema técnico evento atribuível exclusivamente a terceiros ou a caso fortuito.<br>Voltando ao contrato de prestação de serviços, verifica-se haver cláusula contratual prevendo que não seriam computados no tempo de latência de atendimento atrasos decorrentes de casos fortuitos e força maior, alheios à vontade da contratada/apelada (cláusula sétima, parágrafo segundo, "b"). Vale transcrever:<br> .. <br>Diante disso, é correta a conclusão de que não podem ser contados, para efeito de verificação da garantia de disponibilidade de serviço em 99% (noventa e nove por cento) a. a., o tempo despendido para a correção de problemas decorrentes de casos fortuitos ou atos de terceiros.<br>Excluídos os períodos de suspensão dos serviços decorrentes destas causas, a apelada comprovou que o SLA permaneceu superior ao patamar estipulado contratualmente (99%), conforme planilha ilustrativa apresentada em suas alegações finais, à qual a apelante não logrou impugnar a validade e/ou correção, mas apenas discutiu a possibilidade de exclusão desses períodos de suspensão do cálculo para efeito de apuração do nível de SLA.<br>Ademais, embora se verifique que em alguns chamados remanescentes não decorrentes de caso fortuito ou atos de terceiros, o tempo para a correção dos problemas superou o limite de 4h (quatro horas) ou 6h (seis horas), o próprio contrato previu mecanismo para compensar a contratante/apelante pelas perdas decorrentes da suspensão dos serviços com descontos no valor da mensalidade, calculados de forma objetivamente prevista na cláusula décima segunda. No ponto, registra-se que o cálculo para pagamento desses descontos incluía apenas as horas excedentes, ou seja, eram desprezadas as 4 (quatro) primeiras horas, por já estarem previstas contratualmente para o período de trabalho para correção da falha.<br>Diante disso, descabe falar em inadimplemento contratual por parte da pessoa jurídica contratada, ora apelada.<br>Assim, por se tratar de resilição unilateral do contrato, mostra-se devida a cobrança pelo aviso prévio previsto contratualmente (cláusula décima terceira), na forma dos arts. 473 e 599, caput, do CC 1 , e o seu inadimplemento permite o protesto do título em cartório ou a inscrição do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito.<br> .. <br>Ademais, não há que se falar, igualmente, em inexigibilidade do aviso prévio com base na Resolução n. 614/2013 da ANATEL, alterada pela Resolução n. 632/2014, segundo a qual o consumidor do serviço de comunicação multimídia tem direito à rescisão do contrato de prestação de serviços a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada as condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência (art. 3º, XV).<br>Isso por que o aviso prévio, na espécie, constituiu obrigação contratual livremente aceita e não se verifica vulnerabilidade em relação a qualquer das partes. Ainda, o contrato foi estipulado por tempo indeterminado e, assim, o aviso prévio cumpre a função de prevenir as partes para a extinção do vínculo contratual, mormente diante de contrato que envolve prestações mensais substancialmente altas. Mais, cabe mencionar ser adequado e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio estipulado contratualmente.<br>Frise-se que a Resolução n. 632/2014, ao conferir o direito de rescisão sem ônus para o consumidor, abarcou apenas a cobrança de multa rescisória, sanção que não foi cobrada no presente caso, como ressalta a própria apelante.<br>Inexistente a demonstração de inadimplemento contratual, descabe falar, também, em inexigibilidade das mensalidades pelo usufruto do serviço prestado nos meses de julho (objeto de parcelamento) e setembro de 2019. Dessa forma, inadimplidos os débitos, ao credor é permitido levar o título a protesto em cartório, na forma do art. 1º da Lei n. 9.492/97, como o fez, sem que isso constitua ato ilícito.<br>Verifica-se, portanto, que as cobranças das mensalidades em aberto, incluindo a parcela relativa ao aviso prévio, constituíram exercício regular de um direito da credora apelada, o que afasta qualquer direito a indenização por danos morais ou lucros cessantes.<br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou-se (fls. 637-639):<br>Especificamente sobre o aludido termo de distrato redigido pela apelada, ora embargada, já havia sido consignado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência (ID 31937135) na origem que tal documento não possuía validade ou força vinculante entre as partes, diante da ausência de assinatura. Nesse aspecto, tal documento não possuía relevo para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem por ocasião da r. sentença.<br> .. <br>Sobre a alegação de que houve interpretação inadequada da expressão "tempo de latência" prevista no contrato como sinônimo do tempo de indisponibilidade dos serviços contratados (SLA), não assiste razão à embargante.<br>Conforme anotado no acórdão, há cláusula contratual dispondo sobre o tempo de latência para atendimento aos chamados de interrupção do serviço (cláusula sétima, parágrafo segundo, "b"):<br> .. <br>A embargante argumenta que o termo "latência": "se traduz como o tempo médio necessário para transferências de ida e volta de pacotes enviados pela Embargada a pedido da Embargante, e diante da necessidade dos clientes da Embargante. Em outras palavras, corresponde a quanto tempo leva para um pacote de dados ir de um ponto designado para o outro, tratando-se de fator que assegura qualidade na velocidade da internet, e uma melhora experiência para o usuário da Embargante".<br>Entretanto, não é essa a interpretação que se extrai do contrato, tampouco a definição aduzida pela parte reflete o real significado do termo.<br>O termo latência traduz significado de tempo de reação e foi empregado com esse exato sentido no contrato entabulado entre as partes. Na hipótese, o tempo de latência corresponderia ao interregno que a contratada/embargada levaria para iniciar o atendimento para correção dos problemas técnicos que originaram o chamado da contratada (variação de 4h a 6h).<br>Nesse contexto, o contrato excluía eventuais atrasos decorrentes de casos fortuitos ou força maior, alheios à vontade da contratada.<br>Registre-se que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte não configura a alegada ausência de fundamentação.<br>Em relação ao exame da pretensão recursal - no sentido de verificar que teria havido confissão da outra parte a respeito do distrato, que houve descumprimento do nível SLA contratualmente previsto e a existência de danos morais - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso.<br>O mesmo óbice impede o exame do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Quanto ao art. 19 da Lei n. 9.472/1997, além da parte não ter demonstrado de que forma o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo, que trata da competência da Agência Nacional de Telecomunicações, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que (i) o aviso prévio é uma obrigação contratual livremente estipulada entre as partes e não se verifica vulnerabilidade na relação e (ii) a resolução confere o direito de rescisão sem a cobrança de multa rescisória, sanção que não foi cobrada no caso.<br>Em tais condições, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA