DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002744-45.2023.8.24.0061).<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, tipificados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal reformou a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 777):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA (CP, ART. 121, 2º, II E IV, C/C O 14, II) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/06, ART. 24-A). DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO.<br>1. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA (CPP, ART. 419). INCOMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE.<br>1. É nula a decisão que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, desclassifica a imputação de crime doloso contra vida para outro diverso da competência do Júri Popular e, no mesmo decisum, condena o acusado pelo cometimento de delito não doloso contra a vida, ainda que posteriormente venha a ser o juízo competente para tanto.<br>DE OFÍCIO, DECLARADA NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXAME DO RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 419 e 564, I, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que não há nulidade na sentença, pois o Juiz de primeiro grau possui competência para julgar tanto crimes dolosos contra a vida quanto crimes comuns. Argumenta, ainda, que a decisão não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu teve oportunidade de se defender dos fatos e apresentar recurso.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para que seja afastada a nulidade da sentença e, consequentemente, restabelecida a condenação imposta na decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 785/798).<br>Apresenta contrarrazões (e-STJ fls. 811/814).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 817/818).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 834/836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial reúne as condições de admissibilidade, portanto dele se deve conhecer.<br>O pedido do recorrente, partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, não exige o reexame de provas, mas unicamente a valoração jurídica dos fatos já incontroversos.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 773/776):<br>O conhecimento do recurso defensivo resta inteiramente prejudicado nesta oportunidade, porquanto observo estar-se diante de nulidade absoluta da decisão que desclassificou a imputação da prática do delito doloso contra a vida, absolveu e condenou A. N. V., causadora a prestação jurisdicional de prejuízo a este e, portanto, de impositiva desconstituição.<br>É que o Magistrado de Primeiro Grau, ao deliberar sobre os fatos em debate, concluiu pela ocorrência da desistência voluntária quanto ao suposto delito doloso contra a vida e, no mesmo ato, passou à análise do mérito da causa (no tocante ao crime conexo e ao supostamente remanescente), prolatando de imediato sentença que foi ao mesmo tempo parcialmente absolutória e parcialmente condenatória (Evento 134).<br>Entretanto, é vedado realizar o julgamento definitivo antes da preclusão da decisão que excluiu a competência do Tribunal do Júri de conhecer da pretensão acusatória.<br>Ao final da fase da acusação e da instrução preliminar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, caso haja desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida, ou absolvição parcial com alteração de competência, é defeso ao Magistrado manifestar-se acerca da(s) infração(ões) penal(is) eventualmente remanescente(s), devendo remeter o processo ao Juiz competente, conforme determinado pelo art. 419 do Código de Processo Penal, ou aguardar a preclusão da decisão para deliberar a respeito do mérito da nova classificação para o fato. Somente após o decurso de prazo para impugnação desse decreto é que estará definida a competência do Juízo singular para a apreciação da infração penal não dolosa contra a vida.<br>Desse modo, nenhuma consideração, quanto mais julgamento, deveria ser deduzido em relação às novas ou remanescentes imputações antes de decorrido o prazo recursal.<br> .. <br>Portanto, somente depois da preclusão da decisão desclassificatória deveria Sua Excelência tratar dos delitos que restaram.<br>O prejuízo advindo daí é evidente porque impossibilitou-se que o Acusado recorresse da decisão proferida, providenciando sua defesa contra a nova imputação.<br>Nessa esteira, nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a nulidade da sentença porque tal eiva mostra-se insanável diante da incompetência absoluta da prolatora do decisum.<br>A propósito, desta Corte de Justiça:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES, DANO QUALIFICADO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS IMPUTAÇÕES HOMICIDAS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL E, NO MESMO ATO, CONDENOU O ACUSADO - RECURSO DEFENSIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE VÍCIO POR CONTA DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE À DESCLASSIFICAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES HOMICIDAS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 419 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - CONDENAÇÃO CASSADA DE OFÍCIO. Ao final da primeira etapa do procedimento do júri, convencendo-se o magistrado de infração diversa dos crimes dolosos contra a vida, cabe-lhe proferir decisão não condenatória, limitada à desclassificação, com a remessa dos autos ao juiz competente - se necessário (CPP, art. 419). Caso siga além, proferindo condenação antes de precluir a decisão desclassificatória, a sentença surgirá de grave erro procedimental, eivada de nulidade absoluta, exigindo a cassação (Ap. Crim. 0002455- 54.2017.8.24.0015, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 4.3.21).<br>Trata-se, aliás, de entendimento pacífico neste Tribunal: Apelações Criminais 0006483- 24.2015.8.24.0019, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23.1.20; 0000126- 48.2019.8.24.0064, Segunda Câmara Criminal, deste relator, j. 31.3.20; 2014.077247-2, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Fortes, j. 10.11.15; 5000455-15.2020.8.24.0007, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 13.5.21; e 0004019-52.2010.8.24.0035, Quinta Câmara Criminal, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 5.4.18.<br>A anulação da sentença resistida, pois, é impositiva.<br>O acórdão deve ser reformado.<br>Seg u ndo dispõe o art. 419 do Código de Processo Penal, na hipótese de o magistrado, divergindo da acusação, formar convicção acerca da existência de delito distinto daquele doloso contra a vida, e não possuir competência para o julgamento, deverá encaminhar os autos ao juízo competente.<br>No caso, constata-se que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul é competente para processar e julgar a totalidade das ações penais da citada comarca, abarcando tanto os crimes dolosos contra a vida quanto os delitos comuns em geral.<br>Por isso, não se configura nulidade quando o magistrado, operando a desclassificação da conduta para infração penal diversa dos crimes contra a vida, profere, no mesmo decisum, o julgamento de mérito acerca da infração desclassificada, desde que detenha competência para tanto, como se verifica no caso em tela.<br>Em caso análogo, esta Corte se manifestou da seguinte forma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 419 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, finda a fase de formação da culpa (judicium accusationis) - momento em que deveria decidir acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação da conduta - o magistrado concluiu pela desclassificação da infração penal para aquela disposta no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. E, avançando na análise do mérito da causa, condenou o paciente, na mesma decisão.<br>2. Apesar de inicialmente se verificar aparente contrariedade ao disposto no art. 419 do Código de Processo Penal, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente, quando verificada na primeira fase do Júri a inexistência de crime doloso contra a vida, o caso possui peculiaridades importantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. Informações prestadas pelo Juízo singular indicam que, na época da prolação da sentença, a vara cumulava, além da competência dos feitos relativos ao Tribunal do Júri, competência em matéria criminal. Em outras palavras, no caso concreto, o Magistrado, apesar de exercer a função de Juiz-Presidente do Júri, também exercia a competência criminal, na qual se inclui os crimes culposos na direção de veículo automotor. Portanto, tal situação revela não haver nulidade a ser declarada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 683.512/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão hostilizado, para restabelecer a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento das demais teses recursais constantes na apelação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA