DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão - SC, no âmbito de ação movida pela Caixa Econômica Federal contra Aloisio Gomes Silva, cobrando valores que este deveria ressarcir em razão de condutas enquanto funcionário do banco.<br>A ação foi proposta perante o Juízo federal do Rio de Janeiro no ano de 2023, por onde tramitou até o despacho de fls. 150, quando foi constatado possível domicílio do réu em Tubarão/SC, com a consequente remessa dos autos<br>O Juízo federal catarinense, ao receber o processo, logo instaurou o incidente, enfatizando-se que a competência neste caso é territorial e, por isso, relativa, de modo que não poderia ter sido declinada ex officio, além de ser definida no momento da propositura da ação (fls. 151-153).<br>É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.<br>O art. 43 do CPC dispõe que "a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente", não havendo exceção a ser considerada neste caso para a premissa da perpetuatio jurisdictionis.<br>É inequívoco o endereço de domicílio no Rio de Janeiro quando da propositura, local no qual o réu prestou serviços ao banco autor. A informação de possível domicílio em Tubarão/SC surgiu em momento de pesquisa de novos endereços, após a diligência de citação negativa no Rio de Janeiro.<br>Sendo esse o contexto, incide a Súmula 33/STJ, impedindo que a incompetência relativa seja declarada de ofício: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Eventual fixação de domicílio do devedor em lugar diferente daquele indicado na peça inaugural, ao tempo do ajuizamento, deverá ser objeto de discussão oportuna se for levantada em defesa, evitando-se a precipitação de tentar definir o domicílio do executado ainda não citado quando ele tem diferentes informações em cadastros de endereços, todos eles, a priori, válidos.<br>Assim, sendo, a competência segue a regra geral do art. 43 do CPC. A propósito, em situações análogas, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC, em ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada no foro do domicílio do autor, Concórdia/SC.<br>2. Após a distribuição da ação, o autor informou mudança de domicílio, levando à redistribuição dos autos para a Comarca de Bragança, sob o argumento de alteração da competência territorial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada.<br>4. Há também a questão de saber se a escolha do foro pelo autor foi aleatória, contrariando o princípio do juízo natural.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.<br>6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.<br>(CC n. 210.431/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS.<br>1. A regra da perpetuatio iurisdictionis, prevista no CPC, orienta o processo civil em geral, exatamente porque preserva o princípio do juízo natural, que tem sede constitucional.<br>2. Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Federais, a mudança de domicílio do autor não determina alteração de competência do juízo onde proposta a demanda.<br>(CC n. 80.210/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007, DJ de 24/9/2007, p. 242).<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA