DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TOMAZINI em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça de São Paulo (Exceção de Suspeição n. 0043419-36.2024.8.26.0000).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 e no art. 299 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, em decorrência da "Operação Arinna", que apurou comércio irregular de ARLA 32 e suposta comercialização de gasolina A como se fosse NAFTA (e-STJ fl. 4).<br>Alega que os fatos circunscritos na denúncia já haviam sido objeto de outra ação penal, que culminou na condenação de terceiros, e que a nova denúncia apenas incluiu outros supostos coautores, dentre eles o paciente, sendo distribuída ao mesmo magistrado que já havia sentenciado sobre os mesmos fatos (e-STJ fls. 5/6).<br>Sustenta que a imparcialidade do magistrado está comprometida, pois já tem opinião formada sobre a higidez da denúncia, a presença de materialidade delitiva e a legalidade das provas obtidas, o que afeta sua capacidade de julgar de forma neutra (e-STJ fls. 6/7).<br>Postula, ao final, "seja concedida a ordem de habeas corpus para (i) declarar o Exmo. Magistrado de primeiro grau imparcial para julgamento dos autos da ação penal n.º 1010941-02.2023.8.26.0320 (ii) anular, nos termos do art. 101 Código de Processo Penal, todos os atos processuais praticados nos autos principais, em seus apensos, autos apartados e correlatos" (e-STJ fl. 15).<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 554/558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 21/5/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>A uma, porque o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão implicaria revolvimento de questões que não se coadunam com a via estreita do writ.<br>Destaco os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.<br>2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.<br>5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade.<br>6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 971.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há se falar em ofensa aos dispositivos que tratam do impedimento e da suspeição, porquanto os arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Penal, se referem apenas ao parentesco até o terceiro grau. Na hipótese, contudo, trata-se de parentesco em quinto grau, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à norma infraconstitucional.<br>2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a ""criação pela via da interpretação" (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019)<br>3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020, grifei.).<br>A duas, porque as hipóteses de suspeição previstas em lei são taxativas, tendo como objetivo a garantia da independência funcional dos magistrados, e a matéria alegada pela parte não está amparada pelo rol do art. 254 do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;<br>II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;<br>III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;<br>IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;<br>V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;<br>Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.<br>Nesse sentido cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.746/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias e afastar o entendimento de que não está configurada qualquer causa de suspeição da Magistrado, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência inadmissível em recurso especial.<br>Incidência do Enunciado n. 7/STJ.<br>2. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. HIPÓTESES. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as matérias apresentadas, inexistindo falha na prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de suspeição são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não comprometer a independência funcional do magistrado.<br>4. A contratação de prestação de serviços advocatícios por magistrado, mormente se o vínculo já se extinguiu antes mesmo do ajuizamento do processo em que o causídico atua e no qual se alega a existência de favorecimento, não está entre as causas de suspeição do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Não se mostra suficiente para comprovar a existência de amizade íntima entre o juiz e o advogado de uma das partes o fato de o causídico ter prestado em momento anterior serviços de advocacia para o magistrado.<br>6. Para a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial é insuficiente a mera transcrição de ementas dos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, demonstrando a similitude fática entre as decisões confrontadas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.783.015/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>A três, mutatis mutandis, por não haver "impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia" (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).<br>Por fim, como bem constou do acórdão vergastado, sobre o tema, "o excipiente faz suposições genéricas e de natureza subjetiva, sem embasamento fático que aponte de maneira efetiva a parcialidade do magistrado singular no caso concreto  ..  não há registros nos autos de que o magistrado guarde algo contra ou a favor de qualquer das partes ou de seus patronos, inexistindo nos autos, efetivamente, elementos que demonstrem qualquer parcialidade na condução do feito" (e-STJ fl. 26).<br>Dessarte, da leitura do excerto transcrito não s e verifica flagrante ilegalidade no julgamento da origem que afastou a pretensão de ver declarada a suspeição do Magistrado de primeiro grau.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA