DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado(fl. 29):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF.<br>2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 51):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>2. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC)<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fls. 70/71).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 79/87).<br>Ao ser julgado o agravo interno interposto da parte em que se havia negado seguimento ao recurso especial, procedeu-se à retratação com novo exame da admissibilidade do recurso especial, tendo sido admitido o recurso especial do INSS (fls. 128/129).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no "Acórdão no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 43).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 54/55, destaque no original):<br>No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.<br>O aresto embargado assim debateu o ponto:<br>"Assim, como há autorização expressa do título executivo, surgiu a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF. Não há falar em preclusão consumativa, uma vez que o título executivo autorizou a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, que acabou ocorrendo somente após o encerramento da execução. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. (TRF4, AG 5033587- 41.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)<br>Registro que o caso dos autos não guarda relação com o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289). Naquela ocasião, discutiu-se a possibilidade de reabrir-se a execução para recalcular valores que não haviam sido incluídos no cálculo, por equívoco da exequente. No contexto, o STJ se posicionou pela impossibilidade da reabertura da fase executiva.<br>Na situação apresentada, diferentemente daquela tratada no Tema 289/STJ, postula-se o pagamento de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da definição do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.<br>Dessa forma, cabe dar provimento ao recurso, para determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença relativo ao saldo remanescente (Tema 810/STF)."<br>Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.<br>No acórdão embargado, foi abordada expressamente a questão da autorização para execução das diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada para o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando o Tribunal de origem que o título executivo permitia a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, ocorrida após o encerramento da execução. Assim, não se tratava de reabertura da execução por erro de cálculo, como discutido no Tema 289 do STJ, mas sim de execução complementar de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR).<br>Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão de forma clara e fundamentada. A discordância da parte recorrente quanto à apreciação dos fatos e do direito não configura omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo, com a seguinte fundamentação (fls. 27/28, sem destaque no original):<br>Relativamente aos consectários, assim dispôs o título executivo (processo 5004294-78.2013.4.04.7122/TRF4, evento 11, RELVOTO1):<br>(..)<br>Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.<br>Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.<br>(..)<br>Já na fase de cumprimento, iniciada antes do julgamento do RE 870.947 pelo STF (leading case do Tema 810 da repercussão geral), foi aplicada a Lei 11.960/2009 para a elaboração dos cálculos, conforme a previsão do título judicial (correção monetária pela TR a partir de 06/2009). Processados os pagamentos, sobreveio sentença de extinção em 28/04/2017, com trânsito em julgado no dia 04/05/2017.<br>Após o encerramento da fase executiva, sobreveio o julgamento do RE 870.947 (leading case do Tema 810 da repercussão geral no STF) foi finalizado na sessão de 20/09/2017, com publicação do acórdão em 20/11/2017. Houve a oposição de embargos declaratórios, que resultaram rejeitados, não havendo modulação de efeitos. O trânsito em julgado somente ocorreu em 03/03/2020.<br>Com efeito, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR, fixando a conhecida tese do Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."<br>Assim, como há autorização expressa do título executivo, surgiu a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do Tema 810/STF. Não há falar em preclusão consumativa, uma vez que o título executivo autorizou a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, que acabou ocorrendo somente após o encerramento da execução. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. (TRF4, AG 5033587-41.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)<br>Registro que o caso dos autos não guarda relação com o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289). Naquela ocasião, discutiu-se a possibilidade de reabrir-se a execução para recalcular valores que não haviam sido incluídos no cálculo, por equívoco da exequente. No contexto, o STJ se posicionou pela impossibilidade da reabertura da fase executiva.<br>Na situação apresentada, diferentemente daquela tratada no Tema 289/STJ, postula-se o pagamento de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da definição do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela TR.<br>Dessa forma, cabe dar provimento ao recurso, para determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença relativo ao saldo remanescente (Tema 810/STF).<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra o fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que o título executivo havia determinado o diferimento, para a fase de liquidação, da discussão referente à forma de cálculo dos consectários legais da condenação, limitando-se a afirmar, em síntese, que improcede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1876661/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1491638/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2021.)<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 283/STF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA