DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  (fls.  1819-1821)  opostos  pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)  à  decisão  monocrática  de  fls.  1810-1813,  da  lavra  deste Relator,  que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela intentando em lide na qual contende com ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.<br>Concluiu-se, na referida decisão, por não estar o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, eivado da omissão apontada nas razões do especial, pelo que não configurada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão monocrática em tela está eivada de omissão, pois não mencionou nem examinou expressamente suas alegações recursais de decadência (conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e de perda de objeto do mandado de segurança que deu origem aos presentes autos.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a decisão embargada seja complementada com a análise das alegações de decadência e perda de objeto, visando, com isso, o conhecimento e provimento de seu recurso especial.<br>Regularmente  intimada,  a  parte  ora  embargada  apresentou  sua  impugnação  aos  presentes  embargos  (fls.  1825-1831).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à embargante. De fato, a decisão singular ora embargada é omissa quanto aos dois pontos indicados, que constituíram irresignações recursais submetidas ao exame desta Corte Superior, o que se pode extrair da leitura das razões de seu recurso especial (fls. 1708-1716) .<br>Impõe-se, assim, a integração do julgado, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados nos presentes aclaratórios, o que, todavia, não enseja a modificação da parte dispositiva da decisão ora impugnada.<br>Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a Corte de origem afastou a alegação de decadência com fundamento específico, nos seguintes termos: "A preliminar de decadência não tem pertinência: o ato coator é a pretensão de compensação de ofício, pelo Fisco, e, não, a decisão administrativa que suspendeu a exigibilidade dos créditos" (fl. 1693). No entanto, nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou tal fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>No tocante à alegação de superveniente perda do objeto da ação mandamental, embora a parte recorrente tenha se esforçado por convencer esta Corte da ocorrência do fato extintivo, deixou de indicar, nas razões do especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pela Corte de origem ao afastar tal tese. Essa falha configura deficiência na fundamentação do recurso, atraindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Desse modo, ainda que a decisão embargada não tenha tratado expressamente dessas duas questões, verifica-se que, uma vez sanada a omissão, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial anteriormente apontados, razão pela qual deve ser mantida a conclusão pelo seu não conhecimento.<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os embargos declaratórios, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.