DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANO RODRIGUES PEREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 e art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 7 meses e 4 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (e-STJ fl. 240).<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena para 5 meses e 29 dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença condenatória.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade.<br>Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 268/269):<br>A meu sentir, a culpabilidade foi adequadamente valorada de forma negativa, para ambos os crimes, com base em elementos fáticos concretos, extraídos dos autos.<br>No que se refere ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, verifica-se que o apelante agrediu, seu enteado, uma criança de 11 (onze) anos de idade, em contexto de violência doméstica, circunstância que, em razão da manifesta vulnerabilidade física e emocional da vítima, bem como pela condição de padrasto do réu, extrapola os elementos normativos típicos do delito, evidenciando maior grau de censurabilidade.<br>No tocante ao crime capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante consubstanciou-se no fato do apelante ter perpetrado agressões físicas contra sua companheira na presença de seus filhos menores, incluindo uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade, que, conforme relatado, presenciou os atos de violência e começou a chorar.<br>Nesse contexto, a maneira de agir do acusado revela elevado grau de insensibilidade, tendo em vista que suas ações ultrapassaram o sofrimento da vítima direta, alcançando, também, aos infantes expostos ao cenário de agressão doméstica, criando ambiente de medo e desamparo.<br>Diante do exposto, evidenciado que a conduta do recorrente se revestiu de gravidade acentuada, que excede o tipo penal, inexiste razão para afastar a valoração negativa da culpabilidade.<br>Da análise do trecho transcrito, não vislumbro a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado. De fato, verifica-se que a dinâmica delitiva revelou a existência de circunstâncias que denotaram a gravidade da ação, com a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos aos tipos penais em comento. Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 339/340):<br> ..  a fixação da basilar acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do agravante especial reprovabilidade, de modo a negativar a vetorial da culpabilidade, respectivamente, em virtude da idade da vítima (criança de 11 anos, manifestamente vulnerável física e emocionalmente) e da condição de padrasto do réu, no que toca ao crime do art. 129, §9º, do CP, e em razão do fato de o agravante ter perpetrado agressões físicas contra sua companheira na presença de seus filhos menores, incluindo uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade, no que se refere ao delito do art. 129, §13, do CP.<br> .. <br>Demais disso, ao contrário do quer fazer crer a defesa, no tocante ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP, a idade da vítima não figura como elemento do tipo, mas tão somente o fato de aquela ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, quando o agente tenha se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.<br>Finalmente, no que se refere ao delito disposto no art. 129, §3º, do CP, melhor sorte não socorre ao recorrente no que tange à alegação de que os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca e consistente, que os descendentes da vítima efetivamente presenciaram a conduta imputada, porquanto acolher tal assertiva implicaria revisão fático-probatória, providência inviável nesta via extraordinária, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA