DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERVAL GUEDES DA SILVA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0045525-83.2024.8.17.9000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha - e-STJ fl. 304.<br>A condenação transitou em julgado no dia 6/2/2023 (e-STJ fl. 305).<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da ementa de e-STJ fls. 325/327:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFICARAM PLENAMENTE A ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. ENTRADA EM DOMICÍLIO AMPARADA PELA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO APREENDIDOS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - As hipóteses que possibilitam o pedido revisional são excepcionais e estão elencadas de forma taxativa no art. 621 do CPP. No caso, o requerente não apresenta elementos novos que justifiquem a excepcional desconstituição da coisa julgada, limitando-se a repisar argumentos já apreciados na instrução processual original.<br>II - Não há ilegalidade na busca pessoal realizada, tendo em vista que as circunstâncias fáticas justificaram plenamente a atuação policial. Conforme depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante, havia informações concretas sobre a prática de tráfico de drogas no local, tendo sido constatada movimentação suspeita típica da traficância. O comportamento evasivo do requerente ao avistar os policiais e sua posterior tentativa de fuga legitimaram a abordagem, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, tendo sido encontrada com ele parte da droga apreendida.<br>III - A entrada dos policiais na residência justificou-se pela situação de flagrância, constituindo ação legítima e amparada pela exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>IV - Impossível acolher o pedido de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, tendo em vista que a quantidade apreendida de maconha (360g), associada à presença de balança de precisão, a quantia em espécie de R$ 600,00 (seiscentos reais) e demais circunstâncias, denota inequivocamente a prática do tráfico de drogas por parte do requerente.<br>V - Revisão Criminal indeferida. Decisão unânime.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização. Acrescenta a inexistência de consentimento válido do morador para o ingresso no domicílio.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 356):<br>CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO OBJETIVO QUE CONFIGUROU A FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS COMPATÍVEIS E ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. INGRESSO NO IMÓVEL JUSTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem elucidou que a revisão criminal ajuizada na origem não tem respaldo nas hipóteses excepcionais e taxativas de cabimento do art. 621 do CPP, tratando-se, em verdade, de mera inconformidade com o que ficou decidido, desiderato para o qual não pode ser utilizada a ação revisional.<br>De qualquer forma, sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154). (Grifei.)<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" e "fundadas razões" que autorizem, respectivamente, a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre os temas, entendeu que (e-STJ fls. 317/319):<br>Quanto à alegada ilegalidade da busca pessoal e da entrada na residência, constato que as circunstâncias fáticas justificaram plenamente a atuação policial.<br>O depoimento da testemunha Carlos Afonso do Nascimento Sousa, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do requerente, confirmou que havia informações concretas sobre a prática de tráfico de drogas no local, tendo sido constatada movimentação suspeita típica da traficância.<br>O depoente relatou com precisão o momento em que se depararam com o réu, cujas características físicas correspondiam às informações recebidas, sendo encontrado com ele parte do entorpecente apreendido, o que autorizou a prisão em flagrante. A atitude suspeita ao avistar os policiais, abaixando a cabeça, e posterior tentativa de fuga quando os agentes se dirigiram à casa próxima onde foi encontrada o restante da droga, reforçam a participação do réu na atividade ilícita. E ainda, pela experiência dos policiais, o comportamento do réu, ao olhar para a casa durante a prisão em flagrante, demonstrou que o réu tinha clara vinculação com o imóvel, levando-os a suspeita concreta de que ali se encontrariam mais elementos do crime em curso, o que de fato ocorreu com a apreensão de quantidade significativa de drogas (360g de maconha), balança de precisão e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) no interior do imóvel.<br>A título de reforço, observo ainda que, conforme mencionado no decisum condenatório, na fase inquisitiva, o próprio requerente declarou que "a casa abandonada onde a droga foi apreendida pertence ao seu genitor e que utiliza a casa onde a droga foi apreendida para dormir", tendo posteriormente retificado apenas o final da afirmação dizendo "que não dormia na casa, e sim, dormia em um quarto no fundo da casa dos pais".<br>Ressalto que a entrada dos policiais na residência justificou-se pela situação de flagrância, ação legítima e amparada pelas exceções previstas no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5, inciso XI da CF).<br> .. <br>Assim, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, pois a abordagem policial foi plenamente justificada pelas circunstâncias concretas: informações específicas sobre tráfico naquele beco, movimentação típica de traficância no local, características físicas do réu compatíveis com as informações recebidas pelos policiais, comportamento evasivo ao avistar a guarnição, e tentativa de fuga quando os policiais se aproximaram da casa - contexto que evidentemente configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. De igual modo, não houve violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência decorreu da constatação do estado de flagrância, com a apreensão inicial do entorpecente e subsequente tentativa de fuga do réu quando os agentes se dirigiram à casa, situação que se enquadra perfeitamente na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas em determinado beco, os policiais diligenciaram no local e verificaram a ocorrência de movimentação suspeita típica da traficância e o comportamento evasivo do paciente ao avistar os policiais. As características físicas do réu também coincidiam com as reportadas na notícia anônima. Além disso, a instância antecedente destacou a tentativa de fuga do acusado quando eles se aproximaram da casa. Apontou-se que " a pós a tentativa de fuga, foi encontrado material entorpecente no interior de imóvel próximo - casa esta cuja vinculação com o acusado foi inicialmente reconhecida pelo próprio, em declarações prestadas na fase inquisitorial" (e-STJ fl. 324).<br>Nesse contexto, entendo, consoante decidido pela instância ordinária, a existência de fundadas suspeitas bastantes a justificar as buscas pessoal e domiciliar.<br>Ilustrativa mente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>4. No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas no local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo.<br>5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e domiciliar.<br>6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram.<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 .)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA