DECISÃO<br>JEFFERSON OLIVEIRA ALMEIDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 354-357, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 283 do STJ.<br>O recorrente postula, em síntese, a absolvição do paciente em razão, em seu entender, da ausência de provas.<br>Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração<br>Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>III. Contextualização<br>O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 3 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):<br>Do crime de lesão corporal<br>Conforme já destacado anteriormente, no momento do registro policial, a vítima declarou que, além de ter sido ameaçada pelo companheiro, foi também por ele agredida fisicamente com socos no braço, no seu maxilar e na cabeça causando lesões.<br>De início, cabe destacar que o crime de lesões corporais se caracteriza e se consuma por meio de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a integridade física da vítima, quando atingida por conduta ilícita do agente. E a ofensa à integridade física da vítima foi comprovada nos autos, conforme delineado a seguir.<br>No que concerne à materialidade do crime de lesões corporais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais) de fls.25/26, arquivo em PDF, indica que a integridade física da vítima foi violada ao atestar a presença de lesões a seguir descritas, concluindo-se pela existência de lesões contusas: "Escoriação com crosta hemática em Equimoses arroxeadas e roxo-esverdeadas em cervical direita, dorso de mão direita, antebraço esquerdo, braço esquerdo, quarto quirodáctilo direito, medindo a maior cerca de10x7 cm."<br> .. <br>No que tange à autoria, as provas colhidas nos autos são contundentes ao indicar que o réu, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua companheira, confirmando-se os indícios vislumbrados quando do recebimento da peça acusatória.<br>Pelo que se pode destacar da prova oral, observa-se que, apesar das tentativas da vítima de afastar a responsabilização criminal do denunciado, o seu discurso revelou que, por ocasião dos fatos, o casal se envolveu em discussões, sendo que na delegacia, a ofendida forneceu relato pontual ao descrever as ações agressivas praticadas pelo réu. E apesar de certo esforço em minimizar a gravidade das condutas praticadas pelo denunciado, deixando de descrever as ações delitivas, em juízo, quando diretamente indagada, a ofendida não afastou a ocorrência de agressões e afirmou que se o laudo foi acostado aos autos é porque, de fato, se submeteu ao exame pericial, o qual atestou a existência de lesões no corpo da pericianda.<br>Cabe destacar que o exame pericial foi realizado no dia seguinte aos fatos, logo após o registro policial, o que reforça a conclusão acerca da existência de nexo causal e compatibilidade com as condutas imputadas ao denunciado.<br>O réu, por sua vez, negou ter agredido diretamente a vítima, mas reconheceu a discussão entre os envolvidos, relatando que chegou a segurar a companheira fortemente pelos braços para tentar acalmá-la e impedir que ela pulasse do veículo em movimento durante a discussão do casal. Todavia, essa dinâmica não foi mencionada pela vítima nem mesmo em seu discurso judicial, apesar de ter ela demonstrado um comportamento de proteção em relação ao companheiro. Em relação às lesões encontradas na região cervical da vítima, em juízo, o réu não soube explicar a origem dos vestígios atestados no laudo pericial, alegando não se recordar do que exatamente havia acontecido; mas na delegacia, o réu declarou que "empurrou o rosto" da companheira quando ela iniciou xingamentos e passou a chutar o painel do veículo, na tentativa de afastá-la. E essa dinâmica fática reconhecida pelo próprio réu na delegacia, a qual não foi diretamente por ele afastada em seu interrogatório, só reforça a conclusão acerca da efetiva prática das agressões narradas na denúncia. Quanto às supostas lesões experimentadas pelo réu em razão de condutas agressivas por ele imputadas à companheira, como murros e mordidas em suas costas, em primeiro lugar, verifica-se que não existe laudo pericial que consigne a existência de lesões nessa região do corpo do denunciado; depois, ainda que reconhecida essa versão, não se pode concluir pela existência de eventual legítima defesa por parte do denunciado, uma vez que não houve agressão física iniciada pela companheira, mas somente xingamentos e dano ao veículo que era de propriedade do casal, segundo a própria versão do réu.<br>Assim, juntando-se todos os elementos fáticos encontrados nos depoimentos que compõem a prova oral ora produzida, extrai-se que, ainda que a vítima tenha tentado afastar a responsabilização do réu, a existência de lesões em seu corpo decorrentes das discussões entre o casal foi circunstância confirmada em juízo. E no caso dos autos, deve ser sopesado o fato de que o casal retomou o relacionamento após os fatos. Sabe-se que os crimes praticados em contexto de violência doméstica são permeados por circunstâncias e elementares tais que nem sempre se faz possível eliminar a carga sentimental que os envolve, e, muitas vezes, nos deparamos com situações díspares e contraditórias em uma mesma dinâmica fática, sendo necessário realizar um minucioso trabalho de "destilação", a fim de que a conduta apurada receba a adequada análise judicial sob o crivo da necessidade/utilidade da intervenção estatal de caráter punitivo. Assim é que, muitas vezes, as vítimas, após assentadas e estabilizadas as emoções, motivadas por razões pessoais, seja por arrependimento ou mesmo por vislumbrarem a possibilidade de retomada da relação afetiva, são surpreendidas em discursos contraditórios e até em negativas eloquentes em relação às primeiras acusações e relatos, sendo estes últimos, de forma inevitável, o estopim de toda a marcha processual rumo à constatação da verdade real. Contudo, da mesma forma em que deve atuar o magistrado com cautela e parcimônia quando da valoração da palavra da vítima nos casos de se concluir por um decreto condenatório, com mais razão assim deve ele agir quando a hipótese que se vislumbra é a absolvição do réu, especialmente pela natureza da relação entre vítima e ofensor, conforme já considerado em linhas anteriores, e diante de outros elementos contundentes a escancarar, a toda evidência, uma conclusão em sentido contrário. E tal é a hipótese dos autos. Assim, embora a vítima tenha apresentado em juízo uma versão abonadora da conduta do réu, demonstrando certo arrependimento na denunciação das condutas delitivas, os demais elementos de prova colhidos durante a instrução criminal conduzem a um caminho diverso. Em resumo, a prova oral foi suficiente para comprovar que as ações agressivas praticadas pelo réu deixaram vestígios materiais no corpo da vítima. Diante de todo o acervo probatório colhido nos autos, não existem dúvidas quanto à prática do crime de lesões corporais em desfavor da vítima. Assim sendo, restou claro que o denunciado é o autor das lesões corporais sofridas por sua então companheira, deve ser condenado pelo crime narrado na denúncia.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo. Transcrevo a ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORIA COMPROVADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA DA MATERIALIDADE<br>- Deve ser mantida a condenação se as declarações da vítima em sede policial, ainda que amenizadas em juízo, são corroboradas pela prova pericial que atesta a ocorrência das lesões corporais.<br>- A confissão qualificada do agressor, no sentido de que agiu em legítima defesa, não encontra respaldo na prova produzida, restando sua tese defensiva isolada nos autos.<br>- Recurso conhecido e não provido.<br>IV. Manutenção da condenação<br>Infere-se dos excertos transcritos que a condenação do recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos.<br>Nesse sentido, consta da decisão de primeiro grau que, "apesar de certo esforço em minimizar a gravidade das condutas praticadas pelo denunciado, deixando descrever as ações delitivas, em juízo, quando diretamente indagada, a ofendida não afastou a ocorrência de agressões e afirmou que se o laudo foi acostado aos autos é porque, de fato, se submeteu ao exame pericial, o qual atestou a existência de lesões no corpo da pericianda ".<br>A seu turno, o acusado, em juízo, confessou que, durante uma discussão com sua companheira, "segurou pelo braço com força" e que "a vítima se machucou no ombro quando o interrogando a puxou".<br>Por fim, o laudo pericial produzido logo após a prática dos fatos descritos na denúncia constatou a presença de "lesões contusas: Escoriação com crosta hemática em Equimoses arroxeadas e roxo-esverdeadas e cervical direita, dorso de mão direita, antebraço esquerdo, braço esquerdo, quarto quirodácito direito, medindo a maior cerca de 10x7 cm".<br>Diante essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 354-357 , a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA