DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON DE MELO ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008373-38.2025.8.26.0521).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente teve seu pedido de progressão para o regime semiaberto acolhido pelo juízo de primeiro grau, sem a necessidade de exame criminológico, reconhecendo-se a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos gravoso (fl. 3). Contudo, o Ministério Público interpôs recurso, e a 8ª Turma de Direito Criminal acolheu o pedido ministerial, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico (fl. 4).<br>A defesa sustenta que o crime imputado ao paciente ocorreu em março de 2020, antes da edição da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir a realização obrigatória do exame criminológico para a progressão de regime. Argumenta que a legislação penal e de execução penal somente pode retroagir in mitius, ou seja, em benefício do réu, jamais para impor-lhe condições mais gravosas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 4-5).<br>Afirma que o paciente preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, devendo ser reconhecido de imediato o seu direito à progressão de regime (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinando a progressão imediata do paciente ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico. (fls. 7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decis ão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão singular e determinou a realização do exame criminológico sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 12-13):<br>Verifica-se dos autos que o sentenciado atualmente cumpre pena total de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) de reclusão pela prática de crimes graves, todos cometidos mediante violência ou grave ameaça, a saber, roubos majorados, por ao menos cinco vezes, com término de cumprimento de pena previsto para 19/04/2035 (fls. 10/12).<br>No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.<br>Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.<br>E neste tópico é necessário frisar que o agravado cometeu crimes graves, por mais de uma vez, sempre mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, como já ventilado, e possui longa pena a cumprir, tudo a revelar sua alta periculosidade, circunstâncias que não podem ser ignoradas na análise do pedido de progressão, considerando que o regime aberto traz menor vigilância do Estado sobre o detento.<br>Verifica-se que os fundamentos utilizados pela instância ordinária não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br> ..  7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> ..  3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Diante de tais considerações e pelas peculiaridades do caso concreto, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, tendo em conta que o apenado ostenta boa conduta carcerária, (fl. 26) e nenhuma falta disciplinar (fl. 29) .<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA