DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005867-67.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo sentenciado Carlos Roberto Gouveia dos Santos com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls. 26/27).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO EM DOIS DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO - NÃO PROVIMENTO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, "ser pacífico o entendimento sobre a possibilidade de remição de pena por aprovação em exame nacional que certifica a conclusão de ensino fundamental ou médio, como é o caso dos autos, ressalvado apenas o acréscimo de 1/3, conforme a jurisprudência, na hipótese de conclusão prévia do respectivo grau de ensino" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer a "a concessão da ordem para que seja afastada ilegalidade praticada no V. Acórdão que manteve a decisão a quo" (e-STJ fl. 6).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 104/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a decisão e o acórdão acostados aos autos (e-STJ fls. 8/13 e 26/27), bem como todas as outras peças apresentadas, dizem respeito a outro sentenciado, Carlos Roberto Gouveia dos Santos, e não ao ora paciente, CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR, o que impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PREVENTIVA. WRIT MAL INSTRUÍDO. ACÓRDÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso.<br>3. "A teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui atribuição para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz" (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.024/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>3. A inicial do writ e o pedido de reconsideração não vieram acompanhados da cópia da denúncia ou de peça do auto de prisão em flagrante que pudesse precisar a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente e as circunstâncias do fato a ele imputado, dados imprescindíveis para apurar as alegações da defesa, de reduzida gravidade da conduta e de suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, a inviabilizar o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.<br>(PET no HC n. 734.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.<br>2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Dessa forma, em virtude da aus ência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA