DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (6ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Fernando Antonio de Almeida), assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 48 DIAS- MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO AUTORIA DO CRIME. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - COMO SABIDO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603616, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO A TESE DE QUE "A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS" - NA PRESENTE HIPÓTESE, OS POLICIAIS PENAIS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA DANDO CONTA DE QUE O APELANTE, QUE ERA FORAGIDO DA JUSTIÇA, SE ENCONTRA NO LOCAL, TENDO ENTÃO SE DIRIGIDO AO LOCAL INDICADO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS EM DESFAVOR DO ACUSADO E QUE, AO CHEGAREM AO LOCAL, TIVERAM A ENTRADA FRANQUEADA POR UM DOS MORADORES, VISUALIZANDO O APELANTE DEITADO, DORMINDO EM UMA CAMA, TENDO PRÓXIMO A SI UMA BOLSA, ONDE APÓS REVISTA, FOI VERIFICADO A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO DESCRITO NA DENÚNCIA - AUTORIDADES POLICIAIS QUE APENAS DESCONFIARAM DE EVENTUAL PRÁTICA DO DELITO, E OPTARAM POR IGNORAR O COMANDO CONSTITUCIONAL, JÁ SE ENCONTRAVAM NA CASA DO APELANTE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO DO MESMO, TENDO OS MESMOS EXERCIDO, NAQUELE MOMENTO, A PRÁTICA CONHECIDA NO DIREITO COMO "PESCARIA PROBATÓRIA", DESENVOLVENDO DILIGÊNCIA DIVERSA DA ANTERIORMENTE DETERMINADA, CONDUTA QUE NÃO PODE RECEBER A CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 184-198).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 209-213).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo CONHECIMENTO do presente Agravo para, desde logo, DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de cassar o v. Acórdão recorrido e restabelecer integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fls. 491-496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA