DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CASTOR MACHADO, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 39-55, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que, sem julgamento do mérito, julgou extinto Habeas Corpus que fora impetrado visando a expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal. 2. Não há prova que demonstre a hipossuficiência financeira da paciente para a aquisição do medicamento prescrito. 3. Não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica da paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 4. A ação de demanda prova pré-constituída, de modo que não se mostra cabível a Habeas Corpus concessão da ordem. 5. Recurso em Sentido Estrito não provido.<br>Consta do acórdão de origem que o paciente foi diagnosticado, desde os 7 (sete) anos de idade, com autismo severo (CID 10 - F84) e é completamente dependente de cuidados de terceiros. Em razão da patologia, sua genitora buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa. Por essa razão, pleiteou salvo-conduto no juízo singular de origem, no entanto, o habeas corpus não foi conhecido. A defesa interpôs apelação contra a sentença extintiva. A Corte local negou provimento ao recurso, pois não haveria prova da hipossuficiência financeira para aquisição do medicamento e não foram acostados documentos que demonstrem a habilidade técnica para extração da substância (fls. 39-55).<br>No presente habeas corpus, o impetrante reitera os pedidos formulados ao Tribunal de origem. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo conduto para aquisição de até 120 (cento e vinte) sementes por ano e cultivo de 15 plantas em estágio vegetativo e 15 plantas em estágio de floração por ciclo (fls. 3-36).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-104).<br>As informações solicitadas foram prestadas (fls. 107-137).<br>A defesa apresentou petição complementar (fls. 139-158).<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 161-171):<br>HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, CULTIVO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE EXTRATO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PELA CONCESSÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de origem consignou que não seria possível atender à pretensão da defesa, nos seguintes termos (fl. 42):<br> ..  Todavia, não existem provas nos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da paciente para a aquisição do medicamento prescrito. Além disso, não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica da paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. O certificado do Curso de extração sem solvente, ministrado pela GrowPlant (ID 307773379), com carga horária de 7 horas, não se presta para tal fim. Referido documento não atesta a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa, não esclarece a modalidade do curso, se presencial ou online, não informa seu respectivo conteúdo programático, além de não informar se o curso ministrado possui reconhecimento da autoridade sanitária.<br>Em atenção ao certificado apresentado na fl. 152, verifico que o órgão julgador de segunda instância concluiu corretamente pela inaptidão do documento em demonstrar a capacidade técnica para extrair a substância. O certificado somente traz a informação que de houve a participação no "Curso Livre Sobre Cannabis Medicinal, de 12 de março de 2019 a 25 de junho de 2019, com duração total de 30 horas", sem maiores detalhes sobre o conteúdo ministrado.<br>A egrégia Quinta Turma, em casos semelhantes, ressaltou a imprescindibilidade da aquisição de tais conhecimentos técnicos antes de proceder ao cultivo da planta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa.  ..  (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA