DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIRIAN DA COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 171-177.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 212-213.<br>Informações prestadas às fls. 218-223<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 228-230, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 999.406/SP, em 10/06/2025, oportunidade em que foi denegada a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA