DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON KENNEDS DA COSTA BOENIO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5567215-48.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o paciente supostamente "foi denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, em tese, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 1 (uma) porção de cocaína com massa bruta de 76,770g (setenta e seis gramas e setecentos e setenta miligramas)" (fl. 13).<br>E que "Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11/07/2025, o feito aguarda a apresentação das alegações finais pela defesa/paciente. No ato, o requerimento da impetrante pela juntada de mídias, contendo vídeos de câmeras, foi indeferido pela magistrada" (fl. 13).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que "Conforme consignado, a negativa de juntada das mídias fundamentou-se no entendimento de que "os vídeos apresentados pela defesa não foram obtidos apenas na data da audiência, a fim de que justificasse a juntada neste dia. Mesmo que tivessem sido, tal fato não restou devidamente comprovado pela defesa do acusado" (fl. 5).<br>Argumenta que "as mídias foram recebidas pela defesa na data da audiência (11/07/2025), instantes antes do início da solenidade, sendo repassadas pela própria esposa do paciente, que, inclusive, foi ouvida em juízo e confirmou essa dinâmica  ..  As mídias trazem registros visuais da abordagem policial e da entrada dos agentes na residência do acusado, elementos relevantes à apuração da legalidade dos atos praticados, especialmente no que se refere à violação de domicílio e à dinâmica dos fatos  .. " (fls. 6-7).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender o curso do processo de origem até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como dos atos posteriores, determinando que sejam admitidas as mídias juntadas pela defesa, permitindo-se, por conseguinte, que delas se possa fazer referência durante a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios" (fl. 9).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se superar decisão de indeferimento de juntada de mídias probatórias, com pedido de anulação da audiência já realizada.<br>Para ilustrar, trago o acórdão de origem, in verbis (fls. 14-16):<br> ..  Como relatado, o paciente foi denunciado pela prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e alega cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a juntada das mídias que mostram a abordagem pessoal pelos policiais.<br>De início, cabe registrar que a apreciação em sede de Habeas Corpus limita-se à legalidade ou não da coação ou risco de coação na liberdade do paciente e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.<br>Dito isso, é sabido que ao juiz, destinatário das provas, é dado aferir a necessidade ou não da produção de uma ou de outra prova, de acordo com os elementos de que já dispõe para a formação de seu convencimento.<br>Ele tem a opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução.<br>No caso, o juiz condutor do feito, no ato da audiência de instrução e julgamento, indeferiu a juntada das mídias requeridas, sob os seguintes fundamentos (autos nº 5794202-36, mov. 123):<br> ..  O órgão ministerial manifestou-se pela vedação de menção às mídias com vídeos de câmeras de videomonitoramento, juntadas pela defesa no evento 120, devido à ausência de tempo para analisá-las, mencionou que tal ocorrido já aconteceu em outros autos com a mesma defensora, e ressaltou que deverão ser analisadas pelas partes nas alegações finais. A defesa manifestou-se pela admissão das provas, informando não haver má-fé no ato, justificando a necessidade das mídias por serem decorrentes da abordagem policial, devendo haver o contraditório antes do depoimento dos policiais, com fulcro no art. 231, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, durante a solenidade, o MM. Juiz de Direito decidiu o seguinte: Considerando a longa durabilidade das mídias juntadas pela defesa, bem como por serem juntadas aos autos alguns minutos antes da solenidade, o pleito não merece prosperar. Isso porque, conforme é sabido, as câmeras de videomonitoramento possuem prazo de armazenamento limitado, ou seja, os vídeos apresentados pela defesa não foram obtidos apenas na data da audiência, a fim de que justificasse a juntada neste dia. Mesmo que tivesse sido, tal fato não restou devidamente comprovado pela defesa do acusado. Acerca do tema, faço referência ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 11/07/2025 a defesa técnica do acusado requereu a juntada de mídia contendo a abordagem feita pelos policiais, com o objetivo de que o material fosse analisado e considerado como meio de prova no feito.<br>Contudo, verifica-se que a decisão do juiz de primeiro grau encontra-se satisfatoriamente fundamentada, sobretudo porque o material, em tese, já era de conhecimento da defesa, desde o início da ação penal e foram juntados apenas no ato da audiência.<br>Nos termos do art. 396-A, §1º, do Código de Processo Penal, cabia à defesa, no momento da resposta à acusação, oferecer documentos e justificações, bem como indicar as provas que pretendia produzir.<br>Ademais, o art. 402 do CPP prevê que, encerrada a instrução, ainda será possível a juntada de documentos, desde que se trate de prova nova.<br>No caso dos autos, não se trata de prova nova, superveniente ou de documento cuja existência ou acesso fosse desconhecido até o momento da audiência. Repito, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada tardia da mídia, tampouco demonstra sua imprescindibilidade ou a impossibilidade de ter produzido a prova em momento processual adequado.<br>Desse modo, estando no arbítrio do julgador a verificação das diligências necessárias para a formação de seu convencimento, o indeferimento de alguns pedidos da defesa, por serem considerados desnecessários, não configura, neste momento processual, cerceamento de defesa, tampouco há de se falar em renovação da audiência de instrução e julgamento.<br>Conforme dito, o julgador não está obrigado a atender todos os pedidos de produção de provas e diligências, podendo, de modo fundamentado, como no caso, indeferi-los.<br>Por fim, cabe ainda mencionar que a juntada intempestiva de prova cuja existência já era de conhecimento da parte interessada fere o princípio da lealdade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da paridade de armas, criando desequilíbrio na relação processual e comprometendo o contraditório efetivo, especialmente se a parte adversa não tiver a mínima possibilidade de analisar criticamente a prova em tempo hábil. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos pedidos e denego a ordem. (grifei)<br>Ora, não obstante a pessoa acusada, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, mas desde que em decisão fundamentada.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " c abe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, parágrafo 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa" (STF, 2ª Turma, RHC 126204 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, DJe-177, 9/9/2015).<br>De toda sorte, o presente caso importa a utilização do writ como sucedâneo recursal, de forma prematura, pois a matéria ventilada poderá ser analisada, em sede de apelação, na hipótese ainda incerta de condenação, com mais elementos acerca do conjunto probatório existente nos autos, permitindo decidir de forma mais segura sobre a prescindibilidade ou não das provas indeferidas.<br>O habeas corpus tem por escopo o estancamento de constrangimento ilegal patente, não se prestando à realização de prova, nem ao deferimento de diligências que a parte repute relevantes, por exigir exame aprofundado e valorativo de provas - o que é inadmissível na estreita via do remédio heroico.<br>Diante dessas considerações, as alegações atinentes à necessidade de produção/juntada extemporânea de prova não podem ser acolhidas.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, I, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.<br>1. Compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada.<br> ..  3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC n. 72.019/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/8/2017).<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.175/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/10/2020, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMETO DIRETO E CONCRETO PARA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. O pedido exclusivo de realização de perícia contábil nos documentos das empresas procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico, como bem destacado no acórdão recorrido.<br>3. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos recorrentes, incabível a utilização do mandamus para finalidades outras - como a determinação de realização de perícias - que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção.<br>4. Não tendo o Tribunal Estadual conhecido do mérito da impetração lá deduzida, não há como esta Corte Superior conhecer do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 154.445/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/2/2022, grifei).<br>De toda forma, verifico que o pedido de realização de provas, in casu, foi indeferido mediante fundamentação que corresponde ao caso concreto.<br>Como dito alhures, impossível o revolvimento do contexto probatório original, até mesmo porque é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA