DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN TOSTA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao apelo defensivo (Apelação Criminal n. 8011082-72.2024.8.05.0150).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática do crime de roubo majorado , à pena total de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 40 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 8011082-72.2024.8.05.0150 - fls. 100/112 ).<br>Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória para a manutenção da constrição cautelar. Ressalta-se a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta-se, também, que o acórdão do TJBA fundamentou-se, em grande medida, na palavra da vítima e no reconhecimento fotográfico, bem como em imagens de videomonitoramento; todavia, não há no decisum exame crítico e individualizado que demonstre a robustez dessas provas a ponto de justificar a exceção ao direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado (fl. 8).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Estes autos foram distribuídos por prevenção do RHC n. 219.327/BA.<br>É o r elatório.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 226 do CPP, o acórdão impugnado concluiu pela ausência da nulidade suscitada, diante da validade do reconhecimento pessoal realizado pela Vítima, porquanto seguiu o roteiro normativo constante do art. 226, do CPP (84250580 - fls. 60/62): (i) houve prévia descrição das pessoas a serem reconhecidas; (ii) foram exibidas outras fotografias de possíveis suspeitos. Some-se a isso a corroboração trazida pelas imagens obtidas de filmagens de câmeras de segurança (fl. 45).<br>É assente na jurisprudência desta Corte que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa (HC n. 889.759/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024).<br>Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>Quanto aos motivo s d a custódia, a prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, ao manter a cautelar extrema na sentença, reportou-se aos fundamentos da respectiva decretação e considerou que estes permanecem hígidos: o fat o de persistirem as razões em que se estribou o decreto de prisão preventiva, é de ser negado aos acusados GIVALDO SANTOS ALMEIDA e ALAN TOSTA RAMOS o direito de recorrerem em liberdade, dado que lhes mantenho por seus próprios fundamentos a prisão preventiva decretada (fl. 112 ).<br>Por sua vez, o Tribunal local convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos (fl. 76).<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas ju stificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi - o recorrente é policial militar e, juntamente com outros dois indivíduos, invadiu a residência das vítimas, trajando jalecos brancos, como se fossem profissionais da área de saúde e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos.<br>Por sinal, esta Corte, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Acrescente-se a isso o fato de ter permanecido preso durante a instrução processual.<br>Assim, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC n. 723.082/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>Portanto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm entendido ser suficiente a chamada fundamentação per relationem, admitindo, como válidas, tanto a decisão que se reporta aos termos do pedido quanto a que reproduz ou se refere a decisões anteriores. Nesse sentido: HC n. 544.065/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020.<br>Afora isso, oportuno ressaltar que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não imp edem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, conforme devidamente demonstrado.<br>Ante o exposto, inde firo liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.