DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRA EMERGENCIAL - PROGRAMA BOLSA MORADIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - OFERTA ADMINISTRATIVA.<br>- Considerando a oferta administrativa de inclusão no Programa Bolsa Moradia não há necessidade de determinação judicial para o pagamento de auxílio pecuniário emergencial (fl. 1213).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.228, § 1º, do CC, no que concerne à impossibilidade de se conferir ao município recorrente a responsabilidade pela execução de obras de contenção em imóvel particular, sob o fundamento de que tal obrigação decorre da legislação municipal e civil, que impõe ao proprietário o dever de garantir a estabilidade e segurança do bem, tratando-se de responsabilidade privada, não atribuível à Administração Pública. Traz a seguinte argumentação:<br>Como é cediço, a responsabilidade do proprietário ou dos possuidores de qualquer imóvel pelas intervenções pretendidas tem fundamento no Código Civil e no Código de Edificações do Município.<br>Conforme o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com algumas diretrizes e, também, com a observância do estabelecido em lei especial, veja-se:<br> .. <br>No âmbito do Município de Belo Horizonte, é a Lei n.º 9.725/2009 que instituiu o Código de Edificações do Município e dispôs, no seu art. 8º, os deveres do proprietário do imóvel.<br>Dentre as atribuições previstas, destaca-se, para o presente caso, o inciso III, que estabeleceu como dever do proprietário do imóvel: "promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel".<br>Por seu turno, o Decreto Municipal nº 13.842/2010, que regulamentou o Código de Edificações do Município, ao abordar a responsabilidade do proprietário, reproduziu parte do dispositivo anterior e delimitou o foco das medidas preventivas a cargo do particular, estabelecendo com maior grau de importância, dentre outras, a providência para a prevenção de desmoronamentos, senão vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, em que pese o acórdão ora recorrido que manteve a atribuição ao Município de Belo Horizonte da responsabilidade pela realização de obra de contenção em muro de arrimo localizado na propriedade do recorrido, está claro, em conformidade com as normas supramencionadas, que a obra de contenção para a prevenção de desmoronamento em propriedade particular deve ser promovida pelos proprietários ou possuidores do imóvel e não pela Administração Pública, razão pela qual não merece prosperar a medida cautelar deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Lado outro, há ainda que se ressaltar que, ainda que se entendesse pela concessão da cautelar - no tocante à determinação para realização de obras emergenciais de contenção do muro de arrimo do recorrido - esta deve ser concedida não em desfavor do Município de Belo Horizonte, mas sim dos moradores/edificadores em área vizinha ao imóvel do Condomínio em questão, os quais, estes sim, deram causa à situação de risco detectada na propriedade em comento, o que é fato incontroverso nos autos de origem.<br>Em complemento às razões desenvolvidas acima, cumpre esclarecer que, consoante o art. 30, VIII, da Constituição Federal, aos Municípios competem, no que couber, o planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo, mas não a execução do uso, parcelamento e ocupação do solo, que se insere na competência dos particulares, em razão de seu legítimo direito de propriedade/posse e de livre disposição de bens.<br> .. <br>Quando desatendidos os regulamentos jurídicos, o Município atua no controle, na atividade de fiscalização, no exercício de seu poder de polícia para manter a ordem urbanística.<br>Assim, por consequência, não cabe ao Município a execução de intervenções pretendidas por particulares e, entendimento diverso, fatalmente implicaria o locupletamento indevido dos proprietários e grave ofensa ao princípio da isonomia, privilegiando alguns em detrimento da coletividade.<br>Apenas para fins de registro, cumpre esclarecer que o Município de Belo Horizonte não se furta de sua obrigação de realizar a fiscalização da área sub judice, muito pelo contrário, conforme fazem provas os documentos e as informações já colacionadas aos autos, há tempos vem ocorrendo a fiscalização da área urbana objeto da lide, sendo os responsáveis notificados para os reparos devidos à luz da legislação vigente.<br>Resta evidente, portanto, que o perigo de dano, em verdade, parte da inércia da parte recorrida em promover as adequações determinadas pela Fiscalização Municipal, que já a notificou diversas vezes para que efetuasse a manutenção do muro de arrimo localizado em sua propriedade particular.<br>Isso porque, é do particular a responsabilidade e o dever de promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel (art. 8º, III, da Lei Municipal n.º 9.725/2009 e art. 8º A, do Decreto Municipal nº 13.842/2010).<br>Nesse sentido, busca-se a reforma do acórdão recorrido, uma vez que ele ignorou o fato de que não é responsabilidade da Administração Pública reparar dano/prejuízo ao qual não deu causa.<br> .. <br>Diante do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em responsabilidade do Município em razão da invasão do imóvel lindeiro por terceiros, já que o exercício dos poderes relativos ao uso, gozo e disposição do bem, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, não é de responsabilidade da administração pública, que não pode ser obrigada à reparação de eventuais danos causados por imbróglio decorrente da ação de particulares, objeto ignorado pelo Acórdão (fls. 1337- 1340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não pre enchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA