DECISÃO<br>ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO opõe embargos declaratórios contra a decisão que denegou a ordem in limine.<br>A defesa alega que "a decisão embargada incorreu em omissão relevante, vez que, deixou de discorrer sobre a tese central apontada no writ, qual seja, desproporcionalidade entre a prisão processual e a pena e regime que, em caso de eventual condenação, venham a ser impostos ao embargante".<br>Decido.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>Na espécie, a decisão embargada, sobre critério de proporcionalidade, salientou que, "em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais".<br>Nesse mesmo sentido, forçoso adicionar que "a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita" (AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021).<br>Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o pedido liminar, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA