DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 287-289).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO NAS CONDIÇÕES DEVIDAS PARA EXERCER O DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que reconheceu o direito de preferência aos agravados e anulou a arrematação do bem imóvel.<br>2. O magistrado entendeu que os agravantes exerceram o direito de preferência por serem coproprietários, previsto no art. 843, § 1º, do CPC.<br>3. Para exercer o direito de preferência, o coproprietário ou cônjuge do executado deveria apresentar depósito de igual valor da oferta arrematadora do leilão, nas mesmas condições. Assim, é necessário que o depósito seja realizado no mesmo prazo previsto em edital ou lei.<br>4. Analisando o processo, verifico que não houve o pagamento em igualdade de condições do arrematante necessário para exercer o direito de preferência. O pagamento somente foi realizado no dia 12.12.2022, apesar da arrematação ter ocorrido em 11.11.2022, portanto após o aperfeiçoamento da arrematação, e ainda após o magistrado ter determinado a expedição de carta de arrematação.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls . 213-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 236-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 996 do CPC/2015, porque o recorrido seria apenas um mero especulador imobiliário, possuindo somente interesse econômico na demanda, o que não o legitimaria para a propositura do agravo. Afirmou ter solicitado ao Tribunal de origem que analisasse o interesse de agir do ora recorrido, mas aquela Corte deixou de se manifestar sobre o tema que se mostra de ordem pública, e<br>(b) art. 843, § 1º, do CPC/2015, pois a legislação não especifica como deveria agir a parte para exercer seu direito de preferência. Aduziu ter comunicado ao Juízo e ao leiloeiro sua pretensão e que a "resposta do leiloeiro foi somente em juízo, e em juízo as partes depositaram os valores devidos. Dessa forma, o direito dos Agravados foram resguardado pelo MM. Juiz a quo" (fl. 249).<br>Contrarrazões às fls. 281-283.<br>No agravo (fls. 291-297), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 301-303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A própria parte recorrente reconhece que o art. 996 do CPC/2015 não foi examinado pela Corte de origem. Entretanto, não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, por falta do necessário prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que a questão referente ao interesse de agir do recorrido não teria sido "suscitada pelas partes (recorde-se que os agravados não apresentaram contrarrazões), sendo, portanto, insubsistente a alegação de omissão" (fl. 219), fundamento sobre o qual não houve impugnação. Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, o TJDFT concluiu que "não houve o pagamento em igualdade de condições do arrematante necessário para exercer o direito de preferência" (fl. 156).<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é impossível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, apesar de os recorrentes afirmarem que estavam interpondo o recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não cumpriram seus requisitos.<br>É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, o que não se observou.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA