DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERASMO CARLOS SAUDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em regime inicial fechado, e cumpre sua reprimenda desde 15/1/2021.<br>A defesa alega que a progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na redação atual do art. 112, II, da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 14.843/2024, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal.<br>Sustenta que a decisão coatora está fundamentada em argumentos inidôneos e ilegais, pautados apenas na gravidade em abstrato do delito, na quantidade de pena fixada e na nova redação do art. 112 da LEP, desprezando-se a data do fato anterior à referida lei, e desconsiderando todo o histórico carcerário positivo do paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, apresenta comportamento exemplar na execução, exerce atividade de labor e estudo na unidade, e não possui faltas disciplinares.<br>Destaca que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.<br>Requer a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico e dar prosseguimento à apreciação do pedido de regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 105):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO EXIGIDO EM DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Na análise de ofício, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime semiaberto devido a natureza do delito e a longa pena a cumprir, mesmo atestando que o sentenciado é primário, não possui qualquer falta disciplinar registrada em seu prontuário e apresenta bom comportamento carcerário (fl. 17).<br>Ademais, o juiz entendeu que o exame criminológico é obrigatório.<br>Todavia, a jurisprudência desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Em reforço:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, permanece aplicável "a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame" (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Ainda: "A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido de progressão de regime, dispensando-se a realização do exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA