DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL CARVALHO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.218872/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 150, § 1º, 331, 140, 139, 330, todos do Código Penal, além de ter descumprido medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 75/76).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139):<br>HABEAS CORPUS - CRIMES VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO (ARTS. 150, § 1º E 331, AMBOS DO CP) - PRETENDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA DO RÉU COM SEU DEFENSOR - INOCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL DE DISTANCIAMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>-Infere-se dos autos que a alegação de nulidade por ausência de entrevista prévia do réu com seu defensor não merece prosperar, uma vez que, conforme informado pelo réu, o mesmo conversou com seu defensor por ligação antes da audiência de custódia. Além disso, durante a audiência, a requerimento da defesa, a MM. Juíza concedeu um tempo para que os defensores conversassem com o paciente.<br>-Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. -Paciente que, embora primário, descumpriu medida judicial de distanciamento imposta previamente, bem como possui registros criminais anteriores, evidenciando periculosidade e risco social.<br>-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".<br>-Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa afirma que não houve o descumprimento doloso da medida cautelar, pois a própria vítima autorizou a aproximação do recorrente.<br>Aduz que o decreto prisional "não apontou circunstâncias concretas, limitando-se a invocar conceitos jurídicos indeterminados, como "garantia da ordem pública" e "gravidade concreta da conduta", sem indicar elementos específicos que revelassem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 164).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - recorrente com residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares sólidos -, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que, em caso de condenação, será ele beneficiado com regime diverso ao fechado, com possibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou até mesmo a suspensão condicional da pena.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 75/76):<br>Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Marcel Carvalho Santos, policial penal, preso no dia 18 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, CP), desacato (art. 331, CP), injúria (art. 140, CP), difamação (art. 139, CP), desobediência (art. 330, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Conforme consta dos autos, o conduzido adentrou clandestinamente, em horário noturno, a residência de Vanessa Fernandes Lessa, descumprindo medida judicial de distanciamento imposta no processo nº 0000662-53.2023.8.13.0637. Encontrava-se visivelmente embriagado, e, durante a abordagem e condução, desacatou e tentou agredir policiais militares e civis, comportamento reiterado na delegacia. A prisão foi formalizada regularmente, sem vícios ou ilegalidades, conforme a certidão de audiência de custódia (ID 10452494378). O Ministério Público, em manifestação de ID 10452512239, pugnou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agente, o descumprimento consciente de medidas judiciais e o histórico criminal do autuado, que responde a outras ações penais por crimes violentos. Os fatos narrados demonstram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta das condutas, o desrespeito às determinações judiciais e o risco de reiteração delitiva afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Conforme a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho: "A prisão preventiva não é pena antecipada. É uma medida cautelar que visa garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 991). Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de Marcel Carvalho Santos em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 144/149):<br>Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Conforme se infere dos autos, o paciente Marcel Carvalho Santos foi preso sob a imputação, em tese, da prática dos crimes tipificados nos artigos 150, § 1º e 331 do Código Penal.<br>Consta do Auto de Prisão em Flagrante que a Polícia Militar compareceu à residência da vítima após ligação telefônica via 190, em que a vítima afirmou que o ora paciente adentrou em sua residência de maneira clandestina.<br> .. <br>Ora, embora primário, o paciente descumpriu medida judicial de distanciamento previamente determinada, além de ter agido com comportamentos intimidatórios e ameaçadores direcionados aos policiais, , sendo evidente a despretensão de se submeter à aplicação da lei.<br> .. <br>Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e demais documentos juntados aos autos.<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do acusado para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais.<br> .. <br>Ademais, embora a soma das penas cominadas aos delitos imputados ao paciente não ultrapasse o patamar de 4 (quatro) anos, o que, em tese, permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, constata-se a inadequação e insuficiência dessas medidas no caso concreto. Isso porque já há registro de descumprimento anterior de ordem judicial de distanciamento imposta em outro processo envolvendo o mesmo paciente, o que demonstra não apenas a ineficácia de medidas alternativas, mas também a propensão do agente a reiterar condutas delituosas, mesmo diante de expressas determinações judiciais.<br>Tal circunstância evidenciou a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a integridade da vítima, sobretudo considerando que o descumprimento da medida judicial culminou no flagrante e ação penal ora analisada.<br>Portanto, a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva do paciente foi fundamentada em dados concretos obtidos pela autoridade policial e em juízo, em estrita obediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art.315 do CPP, revelando-se evidente que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso.<br>Como se pode observar, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta - o recorrente adentrou clandestinamente, em horário noturno, na residência da vítima, descumprindo medida judicial de distanciamento imposta no Processo n. 0000662-53.2023.8.13.0637. Encontrava-se visivelmente embriagado, e, durante a abordagem e condução, desacatou e tentou agredir policiais militares e civis, comportamento reiterado na delegacia.<br>Destacou-se, ainda, o histórico criminal do recorrente , que responde a outras ações penais por crimes violentos.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A MULHER. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência doméstica contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva, consubstanciado nos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas pelo acusado.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.<br>4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.<br>5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.<br>6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.<br>5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.<br>7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.<br>8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 952.099/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA