DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANILSON DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, c/c o art. 14, II, na forma do art. 61, I, todos do Código Penal.<br>A defesa sustenta que houve bis in idem na dosimetria, no que se refere à valoração negativa das consequências do crime. Afirma que o Tribunal a quo, ao acolher o pleito ministerial de afastamento da confissão qualificada, aumentou a pena do paciente em descompasso com o entendimento já cristalino do STJ sobre o tema (fls. 3-5).<br>Alega que a jurisprudência majoritária do STJ estabelece que a confissão, ainda que qualificada, deve ser valorada, e que o acórdão merece ser reformado para aplicar a atenuante, ainda que compensada com a reincidência (fls. 5-6).<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus, determinando a reforma no acórdão proferido , para afastar a valoração negativa das consequências, bem como para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea ao paciente (fl. 8).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Acerca da dosimetria da pena, assim constou do acórdão (fls. 26-32):<br>3. Apenamento redimensionado Os recorrentes buscam o redimensionamento da pena. Para a devida análise, reproduzo a dosimetria efetivada pelo juízo a quo:<br> .. <br>As consequências também são reprováveis, já que, de acordo com o laudo pericial contido no evento 3, PROCJUDIC1, p. 41-42 (exame de corpo de delito), os golpes de faca foram na região da barriga e no peito da vítima, conforme laudo pericial n. 130908/2018 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 41-42), sendo submetido a procedimento cirúrgico de emergência. Acrescenta-se que a vítima ficou com cicatrizes, inclusive, mostrando em plenário. Assim, a prova documental e testemunhal é suficiente para demonstrar a intensa gravidade das consequências do crime, justificando, assim, a valoração negativa.<br> .. <br>Impende ainda destacar que a dosimetria da pena é regida pela discricionariedade motivada do julgador, que, tendo por baliza as disposições da lei e as circunstâncias do caso concreto, deve dosar a individualização da pena mediante fundamentação idônea, incumbindo a esta Corte coibir violações ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Da análise minuciosa do feito, verifico que a dosimetria da pena merece reparos.<br> .. <br>As consequências do crime também são dignas de nota negativa, posto que a vítima ficou com cicatrizes, dano que configura uma alteração permanente no corpo do ofendido.<br> .. <br>Na segunda fase da dosimetria, assiste razão o Parquet. Não ignoro ser majoritária a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que "uma vez admitida a autoria ou participação, o réu faz jus à atenuante, independentemente de tratar-se de confissão qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada" (STJ, R Esp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 20/6/2022).<br>Lado outro, há recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, que passo a adotar:<br> .. <br>Assim, afasto o reconhecimento da atenuante da confissão e exaspero a pena em 1/6 pela agravante da reincidência, restando a pena provisória em 10 anos e 6 meses de reclusão.<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, ressaltando-se a necessidade de cirurgia urgente, dada a gravidade das lesões, advindas de facadas na barriga e no peito, geradoras, inclusive, de cicatrizes.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem acolheu a pretensão do Ministério Público de afastar a atenuante da confissão, em razão de se tratar de admissão qualificada dos fatos (fl. 22).<br>Conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada  .. " (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo.<br>3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.<br>4. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao pacient e, observando os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA