DECISÃO<br>LUIZ FELIPE DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 229-330, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, uma vez que a matéria suscitada não havia sido apreciada no ato apontado como coator.<br>Nestes aclaratórios, a defesa aponta omissão na decisão embargada, ao afirmar que não foi apreciada a alegação de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da ilegalidade da busca pessoal.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado.<br>No caso, o embargante pleiteia a manifestação desta Corte Superior acerca da negativa de prestação jurisdicional do TJSP, que deixou de analisar a alegada ilicitude da busca pessoal. Todavia, observo que a matéria não foi arguída na inicial do habeas corpus. O impetrante se limitou a suscitar a nulidade da abordagem policial em si e a requerer a declaração de "nulidade da busca pessoal e a ilicitude de todas as provas dela derivadas" (fl. 6).<br>Não é omissa a decisão que deixa de analisar tese que nem sequer foi alegada na petição inicial do habeas corpus. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar a impossibilidade de formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.<br>Nesse sentido: "A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) e "A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA