DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Processo n. 5061167-55.2023.4.02.5101/RJ, que deu provimento à apelação da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e anulou o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, considerando que o valor da dívida, excluído o montante garantido por depósito judicial, correspondia a menos de 30% do patrimônio conhecido da impetrante.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:<br>"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA. DÍVIDA INFERIOR A 30%. REQUISITOS DO ART. 64 DA LEI 9.532/97. NÃO PREENCHIMENTO. PROVIMENTO." (fls. 938).<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados pelo acórdão que apresenta a ementa:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO." (fls. 1012).<br>A petição do Recurso Especial (fls. 1023-1050) foi apresentada pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1025). Nela, a recorrente alega a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, indicando como violados os artigos 1022, II, do CPC e art. 489, § 1º, inciso IV do CPC (fls. 1028). Adicionalmente, aponta contrariedade ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 64 da Lei n. 9.532/1997 (fls. 1050). O pedido final formulado pela recorrente é "que o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente às omissões destacadas pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional" (fls. 1050).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial constam nos autos às fls. 1058.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal local consta nos autos à fl. 1.096.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do Apelo Nobre às fls. 1103-1110.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Por fim, o acórdão recorrido, quanto à tese do cancelamento do arrolamento, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: 1) o valor da dívida, excluído o montante garantido por depósito judicial, corresponde a menos de 30% do patrimônio conhecido da impetrante. Isso significa que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 64 da Lei 9.532/97 para o arrolamento de bens e direitos (fls. 938); 2) o depósito judicial constitui forma de garantia do crédito tributário e não pode ser considerado no cálculo da dívida tributária que possibilita o arrolamento de bens e direitos, pois resultaria em autorização para exigência de dupla garantia da dívida (fls. 936).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento a respeito da exigência de dupla garantia da dívida<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AO ART. 64 DA LEI N. 9.532/1997. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.