DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDO LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional.<br>A defesa requer "a) Seja concedida a medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do processo n. 5733-39.2015.4.01.3400, com o recolhimento do mandado de prisão e a concessão de salvo-conduto, conferindo ao Paciente o direito de responder ao referido processo em liberdade, até o respectivo trânsito em julgado válido. b) No mérito, seja deferida a ordem para cassar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo para a interposição do Recurso Especial, restaurando ao Paciente os respectivos prazos processuais. c) Seja declarada a nulidade da publicação efetuada em nome dos patronos que manifestaram renúncia, regularmente comunicada e juntada aos autos, desconstituindo-se o respectivo trânsito em julgado. d) Seja anulado o trânsito em julgado, em razão da nulidade absoluta verificada diante da ausência de intimação pessoal do Paciente para nomear novo patrono, ou, caso mantida sua inércia, a intervenção da Defensoria Pública" (e-STJ fls. 2-14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA