DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004579-46.2024.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 10/11).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 781):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NA NORMA - SEM RAZÃO - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - PENAS SOMADAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 111, DA LEP E DOS ARTS. 5º E 11, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que "a interpretação sistêmica resultante da análise conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação de penas realizada até 25/12/2022 não impede a concessão do indulto para aqueles que foram condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 798).<br>Diante dessas considerações, requer "o conhecimento do presente Recurso Especial para reconhecer que o Tribunal a quo ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto violou às normas infraconstitucionais e contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, devendo ser provido, a fim de conceder o indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 1 1.302/2022, em relação aos delitos cuja penas não superam 5 (cinco) ano", e, "subsidiariamente, requer seja provido, a fim de determinar a cassação do acórdão recorrido, determinando que seja rejulgado o agravo, considerando individualmente as condenações impostas ao recorrente, considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto" (e-STJ fl. 803).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 841/846).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a defesa.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).<br>Ademais, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. Confira-se:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício apenas com base no fato de que o recorrente foi condenado pela prática de delitos cujas penas somadas ultrapassam 5 anos. Contudo, repita-se, tal situação não inibe o deferimento do indulto previsto no referido decreto, pois o normativo trata da pena máxima em abstrato, razão pela qual a soma das reprimend as não pode ser utilizada para impedir a benesse.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto.<br>4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO.<br>(HC n. 944.801/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, conforme sinaliza o art. 5º, parágrafo único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma.<br>2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 840.518/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, considerando individualmente a pena máxima em abstrato relativa a cada delito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA