DECISÃO<br>Cuida-se de petição ajuizada por LAECIO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiência na instrução do feito (e-STJ fls. 34/36).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 16/20).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício. A defesa trouxe aos autos apenas o voto divergente que foi assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em julgamento: Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) em nível médio. Questão afetada ao Tema Repetitivo 1270, pendente de julgamento pelo C. STJ, com eventual incidência no caso em tela nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391 do CNJ. Possibilidade de acordo com a posição sedimentada da Corte Especial até o momento.<br>Dispositivo: Recurso ministerial desprovido, com determinação.<br>Daí o writ, no qual sustentou a defesa que o paciente preenche os requisitos para concessão da remição de pena pelo estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Requereu, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Às e-STJ fls. 34/36, a impetração foi indeferida liminarmente.<br>Em suas razões de agravo, a defesa promove a juntada da documentação faltante e, no mais, reitera as alegações meritórias formuladas na inicial do writ.<br>Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que, após o ajuizamento da presente petição, a defesa promoveu a juntada de cópia integral do acórdão combatido, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 34/36 e passo ao exame de mérito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação no ENCCEJA, ainda que parcial, importa na remição da pena.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>2. A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 80 DIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 623.004/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie o pedido de remição de pena feito pelo paciente, nos termos da jurisprudência citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA