DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WESLEY BENICIO MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2115722-77.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, tendo sido denunciado em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II, por duas vezes na forma do art. 71 e 154-A, § 2º, por duas vezes na forma do art. 71, todos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998; no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 (fls. 174-175).<br>Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal, argumentando que o caso concreto se ressente de indícios robustos de autoria e materialidade. Afirma que foi conferido tratamento desigual aos corréus e que houve precipitação no decreto da custódia cautelar. Aduz inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa e que não há nexo entre as fraudes imputadas na denúncia e as suas movimentações bancárias, não havendo justa causa para a prisão preventiva. Assevera a ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos investigados. Sustenta incompetência do juízo para a apuração do crime de usura. Argumenta que a forma como foram tratadas as mensagens extraídas do celular apreendido durante a busca e apreensão realizada caracteriza processo de "fishing expedition", comprometendo a credibilidade das provas e a legitimidade do processo. Pontua, ainda, a ocorrência de prejuízo à ampla defesa, decorrente da cisão da denúncia.<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade processual decorrente da cisão da denúncia. No mérito, requer o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, verifico que as questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017, grifei.)<br>Aliás, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 88/92, grifei):<br>Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Com efeito, há fundados indícios de autoria e comprovação da materialidade, o que se assenta com o recebimento da denúncia. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Pesam contra os réus fortes indícios de integrar organização criminosa voltada à prática de furtos mediante fraudes bancárias e lavagem de dinheiro. Samuel, como dito anteriormente, se trata do principal articulador das fraudes, já tendo sido condenado por este juízo pelos crimes de furto qualificado pela fraude, invasão de dispositivo informático e lavagem de dinheiro (autos nº 0018050-84.2024.8.26.0050). Delis é companheira de Samuel, peça chave na organização. Segundo a investigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel. Gefferson seria responsável por falsificação de documento público, com a inserção de sua foto na Carteira de Habilitação Nacional de Ezequiel Cardoso dos Santos, sócio da empresa VIGILLARE, uma das vítimas. A análise de seu dispositivo celular revela muitas evidências acerca de seu amplo conhecimento e reiterada atuação com fraudes bancárias e como arregimentador de contas de "laranjas" para fins de lavagem de dinheiro. Possui relacionamento social com Fabricio, outro relevante integrante da organização. José Carlos seria o titular de uma das contas bancárias utilizadas como primeira camada de destino dos valores obtidos com a fraude. A análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em seu poder revela evidências de que ele atuava em grupos relacionados a fraudes bancárias eletrônicas. Há diversos diálogos que tratam de métodos utilizados para a lavagem de dinheiro, como o empréstimo de contas bancárias e a emissão de boletos fraudulentos. Ainda, constatou-se que o número da linha telefônica do aparelho apreendido em sua residência está vinculado a um registro de fraude bancária eletrônica ocorrida em 20/09/2020, período próximo às FRAUDE I e FRAUDE II investigadas neste inquérito policial; Fabricio é autor de transferências bancárias realizadas diretamente a Samuel, no montante de R$ 1.515.340,00. O afastamento do sigilo telemático permitiu identificar diversas imagens de softwares e equipamentos utilizados para fins de aplicação de engenharia social para fraudes bancárias. Wesley Matos também é autor de transferências bancárias realizadas diretamente a Samuel. Além disso, está sendo denunciado pelo crime de usura, uma vez que há fortes indícios de que pratica agiotagem de forma habitual e reiterada. Charles e Weslley Cygero, igualmente, realizaram transações bancárias diretamente a Samuel, no montante de R$ e R$ 1.651.579,97, respectivamente. Weslley Cygero é proprietário da empresa WKP Transportes, cuja declaração de renda é incompatível com as movimentações financeiras e com os pagamentos realizados em faturas de cartão de crédito. A análise do conteúdo de seus aparelhos telefônicos revelam fortes indícios de que Cygero atua no contexto de fraudes bancárias eletrônicas de forma reiterada e contemporânea. Como se vê, os referidos denunciados estão diretamente ligados entre si, possuem relacionamento próximo um com o outro e, ao que tudo indica, são as peças principais da organização criminosa, sendo também os mais atuantes no processo de lavagem de dinheiro, de modo que a prisão preventiva se revela imprescindível para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias de origem os "indícios de que a paciente cometeu crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude, envolvendo a subtração de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), invasão de dispositivo informático, lavagem de capitais e usura. Aparentemente se cuida organização criminosa sofisticada com mais de quarenta integrantes. Ações que traduzem um acentuado grau de culpabilidade da conduta" (e-STJ fl. 176).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>E não é só. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está justificada.<br>Prossigo para rememorar que a análise da contemporaneidade da custódia cautelar não se pode considerar como parâmetro apenas o critério matemático, estabelecendo-se prazos fixos e fatais. Nesse tear, esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso em tela, consoante assinalaram as instâncias de origem, estamos diante de feito complexo, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, com uma investigação que envolveu a realização de diversas diligências.<br>Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, envolvendo estruturada organização criminosa.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por derradeiro, verifico que as demais questões suscitadas na inicial do recurso ordinário não podem ser conhecidas por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA