DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI DE ASSIS CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0083005-25.8.16.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/7/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e embasada em elementos do caso concreto, demonstrando a necessidade de segregação cautelar.<br>4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como, de que a liberdade do paciente comporta em risco à manutenção da ordem pública<br>5. O paciente foi preso em flagrante com quantidade e variedade considerável de drogas, além de já possuir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico, demonstrando reincidência específica e, portanto, alto risco de reiteração delitiva, restando preenchidos concomitantemente os requisitos do fumus commici delicti e do periculum libertatis.<br>6. As condições pessoais favoráveis não possui o condão de impedir a segregação cautelar, mormente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Neste writ, a defesa defende a ilegalidade da prisão preventiva, baseada em elementos genéricos e inidôneos (existência de condenações anteriores).<br>Afirma que "o decreto prisional do Paciente é nulo, uma vez que é lastreado em fundamentação genérica, tendo como base o princípio da garantia da ordem pública, baseada apenas em condenações antigas e na presunção de reincidência" (e-STJ fl. 5).<br>Defende, ainda, a extensão do direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br>4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em face de indeferimento liminar de habeas corpus, alegando inidoneidade da custódia cautelar, sem a apresentação da decisão que decretou a prisão preventiva e sem documentação essencial para apreciação do alegado constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental e na necessidade de prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração, deduzido dentro do prazo legal, pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento alegado.<br>5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.<br>(RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA