DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar inquérito policial que investiga as condutas de Sérgio Raimundo de Oliveira.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, relacionados à falsificação e ao uso de documentos falsos. Os documentos em questão teriam sido inicialmente apresentados ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) e, posteriormente, utilizados como prova de defesa na ação judicial n. 5004268-81.2018.8.13.0183, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG. O Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca declinou da competência, sob o fundamento de que parte dos documentos supostamente falsificados foi apresentada ao CREA/MG, autarquia federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento do inquérito. Após o envio dos autos à Justiça Federal, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento da investigação relativa ao CREA/MG, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Ademais, manifestou-se pela suscitação de conflito negativo de competência, requerendo que a Justiça Estadual prossiga com as investigações referentes ao uso dos documentos no processo judicial estadual. O Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG acolheu o parecer ministerial, determinando o arquivamento da investigação, em razão de os fatos terem ocorrido há mais de 13 anos, estando, portanto, alcançados pela prescrição, no que toca ao uso documentos supostamente falsos apresentados ao CREA/MG. Quanto à utilização dos mesmos documentos na ação judicial n. 5004268-81.2018.8.13.0183, há mais de oito anos, o Juízo Federal concluiu que não se configuram infrações penais que tenham causado prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que práticas delitivas - p.ex., estelionato, falsificação e uso de documento falso -, quando praticados exclusivamente em prejuízo de particulares, não atraem a competência da Justiça Federal. Isso porque, na ausência de lesão a bens, direitos, serviços ou interesses da União, não se configura a hipótese prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a prática delitiva do estelionato e falsidade ideológica quando prejudica apenas particulares afasta a competência da Justiça Federal, ante a ausência de prejuízo a os bens, direitos, serviços e interesses da União consoante art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 184.762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br> .. <br>1. A falsificação de Certidões de Quitação Eleitoral, para atender a uma formalidade da FENASG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização) - entidade privada -, objetivando o recebimento fraudulento do seguro DPVAT pelo beneficiário, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que o crime investigado não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.<br>2. "A falsificação de documento público, cuja emissão seja vinculada a órgão da União, não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, que se impõe apenas quando houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal. Precedentes. Não há interesse da União nas hipóteses em que documentos públicos falsos foram utilizados para a prática de estelionato que tem particulares como vítimas." (CC 143.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 09/03/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.687.056/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)<br> .. <br>1. A competência da Justiça Federal estabelecida no artigo 109, IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes da Terceira Seção.<br>2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento público e uso de documento falso, todos relacionados à obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições financeiras privadas.<br>3. Considerando-se que os eventuais delitos não foram cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou sua entidade autárquica, mas apenas contra particulares (aposentados e instituições financeiras privadas), não há falar em competência da Justiça Federal para conhecer do feito.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 119.079/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012.)<br>Ademais, nos termos da Súmula n. 150 do STJ, é de competência da Justiça Federal apreciar e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dessa forma, considerando que o Juízo Federal afastou expressamente a existência de interesse jurídico da União  tendo arquivado a investigação relativa ao uso de documentos supostamente falsos apresentados ao CREA/MG, em razão de os fatos remontarem a mais de 13 anos e, portanto, estarem atingidos pela prescrição  e, ainda, que não identificou qualquer prejuízo ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas quanto à utilização dos mesmos documentos na ação judicial n. 5004268-81.2018.8.13.0183, torna-se evidente a competência da Justiça Estadual para prosseguir com a apuração dos fatos.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA