DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que possui residência fixa e emprego lícito, bem como que foi absolvido no processo em que respondia por violência doméstica.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 143-144).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 150-180).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 182-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Com necessária ressalva à sumariedade da cognição ora exercida, há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica no boletim de ocorrência (fls. 09/13), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 14/15), fotografias (fls. 16/17), auto de constatação preliminar (fls.<br>19/21) e indícios suficientes a permitir a imputação de sua autoria ao custodiado, estando assim configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis imprescindíveis à decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva se faz necessária pois estão presentes os requisitos do artigo 313 I, do Código de Processo Penal: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (..).<br>Embora o custodiado seja tecnicamente primário, consta em sua certidão de antecedentes que desde de 2024 até 2025 responde a diversos processos criminais envolvendo violência doméstica (fls. 39/40), demonstrando reiteração criminosa. Ademais, a forma de acondicionamento de 150 gramas de maconha, a balança de precisão e a notícia de que o réu está desempregado, somado à declaração de que estaria traficando para se sustentar, indicam dedicação a atividade criminosa afastando, em sede de cognição sumária, o tráfico privilegiado.<br>A fuga do custodiado também indicam a necessidade da prisão para garantia da instrução criminal, sem prejuízo da ordem pública diante da traficância.<br>Assim, insuficiente a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313 inciso I, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio do BNMP 3.0" (e-STJ, fls. 44-46).<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"6. além disso, a decisão que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva (fls.76/77, datada de 28.04.2025), está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que "há nos autos prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP), o qual, diga-se, apesar de primário, possui recentes envolvimentos delituosos (fls. 37/38 e 39/40), e, conforme esclarecido pelos policiais militares inquiridos (fls. 02 e 04), com a chegada da viatura no local, o acusado tentou fugir"; 7. eventuais condições pessoais do Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita - , ainda que favoráveis: a. não garantem, por si sós, o direito à liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b. não elidem a necessidade da mantença da custódia cautelar diante de crime bárbaro e de consequências funestas, sabido que, em situações tais, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não é suficiente para a necessária mantença da paz pública; 8. é mais do que cediço que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência, ainda mais quando a quantidade de droga apreendida revela a potencialidade da traficância, como já asseverou o Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 24-25)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do paciente, pois, além da apreensão de 150 gramas de maconha e de 1 balança de precisão, o paciente possui diversos registros criminais ocorridos entre os anos de 2024 e 2025.<br>Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018)<br>2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de 70,95g (setenta gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, 39,71g (trinta e nove gramas e setenta e um centigramas) de crack e 143,7g (cento e quarenta e três gramas e sete decigramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere.<br>3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos, houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)".<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada."<br>(HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020);<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além das drogas encontradas (73 buchas de maconha, 24 buchas de cocaína e 15 papelotes da mesma substância), a apreensão de 7 munições .40 e um jet para munições, o fato de o paciente ter sido preso recentemente - junho de 2019 - pela prática dos mesmos delitos, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória.<br>Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA