DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a recurso de apelação (fls. 155/165) manejado em face de sentença denegatória de mandamus (fls. 94/102).<br>Contrarrazões às fls. 309/312.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que " a  jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não cabe recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança, por constituir erro grosseiro" (fl. 330).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como consignado no parecer ministerial, a interposição de recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança não encontra amparo no art. 105, II, b, da Constituição da República, caracterizando erro grosseiro.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.388/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA