DECISÃO<br>Conforme relatado alhures (e-STJ fl. 1.051):<br>Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor deHabeas Corpus RAFAEL LOPES CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta da impetração que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) (fls. 3). Alega o impetrante que houve exasperação indevida da majorante acima do mínimo legal, de 1/3 para 3/8, em violação à Súmula 443/STJ, sem fundamentação concreta. Sustenta que a fixação do regime inicial fechado viola as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea. Afirma que a alteração do concurso de crimes de continuidade delitiva para concurso formal deve ser revista, pois os requisitos para continuidade delitiva estão presentes. Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto (fl. 11). No mérito, requer: a) redimensionamento da pena, aplicando-se o aumento de 1/3 pela presença das majorantes; b) reconhecimento do concurso de crimes na modalidade de continuidade delitiva (fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso, verifico flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício especificamente quanto ao percentual do aumento pelas majorantes.<br>De fato, a instância ordinária não fundamentou concretamente a necessidade de aplicação da fração acima do mínimo, já que apenas citou, para adoção do percentual de 3/8, o número de majorantes (e-STJ fls. 919/920).<br>Assim, diante de tais considerações, necessário o redimensionamento das reprimendas aplicadas aos delitos de roubo, ao qual ora procedo.<br>Mantido o cálculo dosimétrico até a segunda fase, no derradeiro estágio, aplicada, de ofício, a fração de 1/3, pelas majorantes do concurso de agentes e uso de arma, torno definitiva a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão para cada crime de roubo, em virtude da ausência de outras causas modificadoras da pena.<br>Aplicado, ainda, o concurso formal, em 1/6, a penal total alcança o patamar de 6 anos e 2 meses de reclusão.<br>Mantido, no mais, o acórdão impetrado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA