DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON QUINTILHANO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUEDA EM CONTRARRAZ ES. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER INDICATIVO DE MELHORA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. MÉRITO: RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373. I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 224).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC e art. 208 do CTB, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a parte recorrente se desincumbiu do ônus processual e comprovou que a parte recorrida avançou o sinal vermelho, restando demonstrada a culpabilidade pelo acidente, para fins de indenização de danos morais e materiais. Traz a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão rejeitou o pedido indenizatório, aduzindo que não houve comprovação de culpabilidade do réu pelo acidente, não se desincumbindo o recorrente do seu ônus processual estabelecido pelo art. 373, I, do CPC:<br> .. <br>A referida testemunha afirmou em juízo que estava com seu veículo parado no semáforo da Rua Professor João Cândido, de onde afirmou que avistava o recorrente e seu veículo e demais veículos que estavam aguardando corretamente no sinal vermelho do semáforo.<br>Também afirmou de forma contundente que o motociclista recorrente avançou quando o sinal alterou para verde, momento em que o veículo do recorrido efetuou a conversão, em alta velocidade (na intenção de passar antes da saída dos veículos), causando o acidente.<br>E afirmou de forma categoria que quem avançou o semáforo foi o veículo do recorrido.<br>Portanto, ao contrário do que constou em sentença, houve prova categoria de que foi o veículo do recorrido que avançou o sinal vermelho do semáforo vindo a causar os danos no veículo do recorrente, estando, portanto, devidamente cumprida a exigência do inciso I do art. 373 do CPC, tendo o recorrente apresentado prova contundente da ilicitude cometida pelo recorrido.<br> .. <br>Como se vê, não há dúvidas quanto à configuração da responsabilidade civil no presente caso, visto que o recorrido invadiu atravessou o sinal vermelho (fls. 238- 242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, não obstante a colheita de prova testemunhal nos presentes autos, destaca-se que ambas as testemunhas ouvidas aduzem ter visualizado o ocorrido ( a do autor não avistou o semáforo), no entanto, o relatam de forma diversa, de modo que também pouco auxiliam para a compreensão da dinâmica dos fatos. Logo, temos somente as versões dos fatos narradas pelos próprios envolvidos, conflitantes entre si.<br>Neste sentido, entendo correto o entendimento do magistrado de primeiro grau, que fundamentou que a versão narrada pelo autor não se sustenta.<br>Destarte, os indícios probatórios colhidos nos presentes autos, em que pese não sejam aptos a esclarecer satisfatoriamente a dinâmica e a causa determinante do acidente ocorrido, trazem elementos que, de todo modo, apontam de forma contraria à tese defendida pelo autor.<br> .. <br>Logo, diante da ausência de comprovação cabal da responsabilidade do requerido, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser integralmente desprovido o recurso (fls. 227- 228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA